12/08/2004
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. PRAZO PARA EXTINÇÃO.

CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. PRAZO PARA EXTINÇÃO. DECRETO-LEI 1.724/79 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO-LEI 1.894/ 81. ART. 41 DO ADCT

TRF 1ª Região
- 10/08/2004
Quarta seção

Cuida-se de embargos infringentes opostos pela União, com o intuito de que seja declarado extinto o benefício fi scal do crédito-prêmio do IPI, no dia 30 de junho de 1983, data em que, para a embargante, teria sido revogada a isenção. Instituído pelo Decreto-Lei 491/69, tal incentivo restou revogado pelo art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 1.658/79 (posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81), sendo reduzido gradualmente, até sua supressão defi nitiva em 30/06/83. Entretanto, entende-se que não teria ocorrido a sua extinção, tendo em vista que os Decretos-Leis 1.722/79 e 1.724/79 foram declarados inconstitucionais pelo STF, além do fato de que o Decreto-Lei 1.658/79 foi revogado pelo Decreto-Lei 1.729/79. Ademais, o Decreto-Lei 1.894/81 restabeleceu a continuidade do crédito-prêmio do IPI(precedente do STF). O inconformismo da embargante não prosperou, posto que pretendia limitar a aplicação do constante no Decreto-Lei 1.894/81 às empresas exportadoras não-fabricantes, que não estão incluídas no Decreto-Lei 491/69. Não é possível considerar, como prazo para extinção do incentivo, aquele primeiro constante do Decreto-Lei 1.658/ 79, cujo texto foi modifi cado por dispositivo julgado inconstitucional, sob pena de incidência da repristinação de maneira indevida (art. 2º, §3º, da LICC). A disposição que preceituava o término do crédito-prêmio do IPI em 30/06/83 foi, portanto, revogada, de modo que incide ao caso o disposto no art. 41 do ADCT, considerando- se como data da revogação do crédito-prêmio do IPI o dia 05/10/90, ou seja, dois anos depois da promulgação da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Quarta Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes. EIAC 2000.01.00.072412-0/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 04/08/04.



TRF 1ª Região
- 10/08/2004
Quarta seção

Cuida-se de embargos infringentes opostos pela União, com o intuito de que seja declarado extinto o benefício fi scal do crédito-prêmio do IPI, no dia 30 de junho de 1983, data em que, para a embargante, teria sido revogada a isenção. Instituído pelo Decreto-Lei 491/69, tal incentivo restou revogado pelo art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 1.658/79 (posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81), sendo reduzido gradualmente, até sua supressão defi nitiva em 30/06/83. Entretanto, entende-se que não teria ocorrido a sua extinção, tendo em vista que os Decretos-Leis 1.722/79 e 1.724/79 foram declarados inconstitucionais pelo STF, além do fato de que o Decreto-Lei 1.658/79 foi revogado pelo Decreto-Lei 1.729/79. Ademais, o Decreto-Lei 1.894/81 restabeleceu a continuidade do crédito-prêmio do IPI(precedente do STF). O inconformismo da embargante não prosperou, posto que pretendia limitar a aplicação do constante no Decreto-Lei 1.894/81 às empresas exportadoras não-fabricantes, que não estão incluídas no Decreto-Lei 491/69. Não é possível considerar, como prazo para extinção do incentivo, aquele primeiro constante do Decreto-Lei 1.658/ 79, cujo texto foi modifi cado por dispositivo julgado inconstitucional, sob pena de incidência da repristinação de maneira indevida (art. 2º, §3º, da LICC). A disposição que preceituava o término do crédito-prêmio do IPI em 30/06/83 foi, portanto, revogada, de modo que incide ao caso o disposto no art. 41 do ADCT, considerando- se como data da revogação do crédito-prêmio do IPI o dia 05/10/90, ou seja, dois anos depois da promulgação da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Quarta Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes. EIAC 2000.01.00.072412-0/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 04/08/04.


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