O FISCO NÃO PODE PROTESTAR CDA NEM USAR O PEDIDO DE FALÊNCIA COMO FORMA DE COAÇÃO, DECIDE STJ
Tributario.net (Tributario.net - 22/2/2006)
Por Roseli Ribeiro
Configura-se indevido o protesto de certidão de dívida ativa emitida pela Fazenda.
Ela não pode requerer a falência do contribuinte comerciante. Até porque, o pedido de falência não pode servir de instrumento de coação moral para satisfação do crédito tributário.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local. No caso, o fisco pretendia cobrar dívida de ICMS da Construtora OAS Ltda.
No STJ a Fazenda Estadual sustentou que possuia legitimidade para requerer a falência do comerciante contribuinte em débito tributário, e que igualmente poderia levar a protesto a certidão de dívida ativa.
O Tribunal de Justiça-MG ao decidir a questão afirmou que seria descabido à Fazenda requerer o protesto especial da certidão de dívida ativa e a falência de comerciante.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao recurso especial. Em seu parecer afirmou que "configura coação moral a pretensão da Fazenda Pública Estadual requerer falência de devedores tributários comerciantes, em razão da repercussão de um ajuizamento desta natureza contra um réu solvente."
Segundo o acórdão, a certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, servindo como prova pré-constituída.
O ministro relator, Francisco Falcão, salientou que a "Fazenda Pública não cobra título emitido e não honrado pelo devedor: cheque, nota promissória, letra de câmbio e outros."
Ele afirmou que ela cobra o próprio título que produz unilateralmente, sem qualquer manifestação de vontade do devedor.
Para o relator, "a função do protesto é caracterizar a impontualidade e o inadimplemento do devedor, constituindo-o em mora."
Conforme a decisão, a simples ausência de recolhimento da dívida tributária aos cofres públicos no prazo tem o condão de constituir o contribuinte em mora.
Francisco Falcão afirmou que "falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa para satisfação do crédito tributário que este título representa."
Com relação ao pedido de falência do devedor, o acórdão ressaltou que "afigura-se absolutamente ilógica a possibilidade do requerimento de falência, porquanto equivaleria a um verdadeiro paradoxo. É que basta imaginar que a Fazenda Pública requeira a falência e logo após a sua decretação informe ao Juízo que o seu crédito não se sujeita ao concurso universal."
O relator destacou que a dívida fiscal somente pode ser cobrada pela forma estabelecida na própria lei de execução fiscal, conforme seu artigo 38. Para ele a lei exclui a possibilidade da Fazenda Pública executar o seu crédito de outra forma.
RESP 287824 ACÓRDÃO PUBLICADO
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