02/08/2008
STF entende que fim de desconto em IPVA paranaense não representa aumento do tributo

Notícias STF
Sexta-feira, 01 de Agosto de 2008
STF entende que fim de desconto em IPVA paranaense não representa aumento do tributo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta sexta-feira (1º), o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Incontitucionalidade (ADI 4016) contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no estado.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) impugnou o artigo 3º da Lei 15.747/07, publicada em 24 de dezembro de 2007, que diz que a norma entra em vigor na data de sua publicação. Essa lei diminuiu de 15% para 5% os descontos para os motoristas que quitassem o IPVA em fevereiro e extinguiu os 5% de descontos concedidos a quem quitava o imposto em março.

O principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de IPVA (Lei 14.260/03), aumentou a carga de impostos dos cidadãos. Por isso, deveria ter obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a cobrança de um novo imposto ou de um antigo que tenha sido aumentado.

No entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos demais ministros  exceto Cezar Peluso, que votou favorável ao pedido do PSDB  o fim do desconto não representa um aumento do imposto, e, portanto, não cabe defender a aplicação do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, que vale para novos impostos ou que foram aumentados.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, dispõe que equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, disse o relator. A redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada a majoração do tributo em questão, disse Gilmar Mendes em seu voto.

MG/LF//EH


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ADI 4016


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