A nova Contribuição Social para a Saúde
Está em discussão legislativa a criação de uma contribuição social que virá a substituir a CPMF, destinada à saúde (CSS). Queremos chamar a atenção para aspectos gerenciais e jurídicos dessa nova CSS. A função substitutiva da CPMF está revelada no texto do projeto de lei, que praticamente repete a disciplina legal da antiga contribuição, de modo que ela continuará se prestando a uma função de controle indireto de circulação de renda, e dessa forma instrumento fiscal poderoso em mãos do Fisco.
Exemplo anterior disso já conhecemos com a criação de uma alíquota ínfima de IRF sobre vendas de ações em bolsas, mero indicativo da existência da operação, mas suficiente para controlar a evasão. Através dessa nova CSS poder-se-á manter aquele monitoramento anterior de compatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados pelos contribuintes.
É tão importante essa função "secundária" do tributo que há alguns dias atrás a SRFB declarou que instaurará processos administrativos contra 22.000 contribuintes, cujas receitas declaradas são incompatíveis com suas movimentações financeiras, revelando até uma atitude desafiadora de alguns deles, que parecem subestimar as virtudes do sistema.
O controle fiscal que a CSS proporciona se revela positivo, na medida em que inibe a sonegação, permitindo que a concorrência empresarial seja mais sadia, sem os subterfúgios da ilicitude fiscal, tão danosa num mercado cujas margens de rentabilidade tendem sempre a diminuir, e onde a carga fiscal desequilibrada, em função de evasões fiscais, é injusta para aquele que cumpre regularmente suas obrigações tributárias.
Por outro lado, a alíquota proposta (0,1%) será de tão pouca magnitude que desestimulará operações de duvidosa validade, tendentes a poupar o tributo, mas submetendo os seus agentes a riscos fiscais, seja do próprio tributo em questão, seja como elementos enfraquecedores da defesa de planejamentos fiscais que envolvam transações com recursos financeiros.
Quanto às questões jurídicas, cremos que as tensões entre contribuintes e fisco permanecerão, pois a criação e utilização dessa CSS revela falhas constitucionais, como podemos demonstrar: a instituição da CSS por lei complementar só é admitida se for não-cumulativa; por ser cumulativa, a CSS deve ser instituída por emenda constitucional, como se deu com a CPMF, e a quebra de sigilo bancário, decorrente da detecção das disparidades entre a CSS e a movimentação financeira, sem a concordância do contribuinte e sem a autorização judicial apropriada, continuará a ser contestada judicialmente, até que o STF decida a questão, que está pendente de julgamento nessa corte."
Fonte:
Jornal do Comercio Brasil
Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/8/2008 13:14:24
|