Quarta-feira, 6 de Agosto de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI QUE A PENHORA DE PRECATÓRIO É POSSÍVELSEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STJ
Fonte: Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados | Data: 6/8/2008
No Recurso Extraordinário nº 559.049-6 o Ministro CARLOS AYRES DE BRITTO proferiu decisão segundo a qual a penhora de precatórios do IPERGS é possível segundo a orientação pacífica do STJ, já que é a este Tribunal a quem compete o exame da legislação infra-constitucional.
O referido Ministro da Suprema Corte negou seguimento ao recurso extraordinário do Estado ao argumento de que não haveria ofensa ao art. 100 da CF/88 pelo acolhimento da nomeação à penhora de precatório. Eventual ofensa seria reflexa e não frontal e direta.
Desta forma, fica sedimentada a orientação da Primeira Seção do STJ que tem admitido a penhora de precatórios tanto do IPERGS quanto do Estado para garantia de execuções fiscais em discussões com a Fazenda Pública.
A demanda foi patrocinada pelo Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.
José Vicente de Carvalho Contursi
Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados
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