FISCO NÃO CONSEGUE DERRUBAR TESE DE QUE OS TDAS SÃO IMUNES AO IR, MESMO NA POSSE DE TERCEIROS
Tributario.net (Tributario.net - 9/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de instituição bancária, e afastou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que os ganhos de capital, decorrentes da atividade de compra e venda dos Títulos da Dívida Agrária não seriam isentos da incidência de imposto de renda.
No caso, o banco apresentou mandado de segurança preventivo visando fixar a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos na realização de operações financeiras com TDA's.
A instituição sustentou que "tributar operações intermediárias implicaria em retirar a virtude mercadológica dos Títulos influindo na justa indenização."
A Fazenda Nacional rebateu que seria inaceitável estender-se a isenção aos "que adquirem os títulos com o intuito do lucro e da especulação."
O relator, ministro Luiz Fux, destacou posição precedente do STJ ao julgar o caso, salientando que a isenção (ou imunidade) alcança os impostos de renda e sobre operações financeiras. Nesse sentido, da 1ª Seção, MS 1522-D-DF, relator ministro Hélio Mosimann.
Assim, segundo o acórdão, "é cediço na Corte que o TDA, por ser título ao portador, sob a forma cartular, carrega a imunidade no próprio
título, ou seja, não incide imposto sobre qualquer operação envolvendo o título, não importando a identidade do proprietário."
Inclusive, da extensa decisão retiramos o seguinte destaque: "por fim, ainda que dúvida restasse sobre o alcance do julgado, ao mesmo dever-se-ia emprestar a exegese sugerida por Maximiliano, que na década de 40, antecipando-se à novel constatação de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de direitos, calcado em Cooley - On Taxation, vol. I, p. 112/113, e Black - On Interpretation, p. 509/513 vaticinou: "(...) as comutações de impostos e multas seguem a regra oposta, interpretam-se em tom liberal e amplo; ante a incerteza persistente, resolve-se a favor do contribuinte." (in Hemenêutica e Aplicação do Direito, 17ª Edição, Forense, 1998, p. 334)."
REsp 712164 STJ/ RJ
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