10/03/2006
FISCO NÃO CONSEGUE DERRUBAR TESE DE QUE OS TDAS SÃO IMUNES AO IR, MESMO NA POSSE DE TERCEIROS

FISCO NÃO CONSEGUE DERRUBAR TESE DE QUE OS TDAS SÃO IMUNES AO IR, MESMO NA POSSE DE TERCEIROS

Tributario.net (Tributario.net - 9/3/2006)

Por Roseli Ribeiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de instituição bancária, e afastou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que os ganhos de capital, decorrentes da atividade de compra e venda dos Títulos da Dívida Agrária não seriam isentos da incidência de imposto de renda.

No caso, o banco apresentou mandado de segurança preventivo visando fixar a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos na realização de operações financeiras com TDA's.

A instituição sustentou que "tributar operações intermediárias implicaria em retirar a virtude mercadológica dos Títulos influindo na justa indenização."

A Fazenda Nacional rebateu que seria inaceitável estender-se a isenção aos "que adquirem os títulos com o intuito do lucro e da especulação."

O relator, ministro Luiz Fux, destacou posição precedente do STJ ao julgar o caso, salientando que a isenção (ou imunidade) alcança os impostos de renda e sobre operações financeiras. Nesse sentido, da 1ª Seção, MS 1522-D-DF, relator ministro Hélio Mosimann.
Assim, segundo o acórdão, "é cediço na Corte que o TDA, por ser título ao portador, sob a forma cartular, carrega a imunidade no próprio
título, ou seja, não incide imposto sobre qualquer operação envolvendo o título, não importando a identidade do proprietário."

Inclusive, da extensa decisão retiramos o seguinte destaque: "por fim, ainda que dúvida restasse sobre o alcance do julgado, ao mesmo dever-se-ia emprestar a exegese sugerida por Maximiliano, que na década de 40, antecipando-se à novel constatação de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de direitos, calcado em Cooley - On Taxation, vol. I, p. 112/113, e Black - On Interpretation, p. 509/513 vaticinou: "(...) as comutações de impostos e multas seguem a regra oposta, interpretam-se em tom liberal e amplo; ante a incerteza persistente, resolve-se a favor do contribuinte." (in Hemenêutica e Aplicação do Direito, 17ª Edição, Forense, 1998, p. 334)."

REsp 712164 STJ/ RJ
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