14/03/2006
OAB considera indigna PEC de Renan que muda precatórios

14/03 - OAB considera indigna PEC de Renan que muda precatórios


Por unanimidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rechaçou em sua sessão de hoje (13) a Proposta de Emenda Constitucional n° 12/2006, de autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que muda o sistema de pagamento de precatórios e limita a 3% das despesas primárias líquidas do ano anterior as verbas orçamentárias da União, Estados e Distrito Federal, e a 1,5% as dos municípios, destinadas para sua quitação. Trata-se de uma proposta que, além de inconstitucional, é indigna porque viola os mais comezinhos direitos dos sofridos credores da Fazenda Pública, afirmou o relator da PEC, Vladimir Rossi Lourenço, conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul e diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB, cujo voto teve apoio unânime da entidade.

Na verdade, a um só tempo a PEC viola a coisa julgada, o direito adquirido, a moralidade administrativa e a dignidade da pessoa humana, sustentou Vladimir Rossi. Para ele, é grave também o fato de que a PEC atropela o interesse daqueles que por longos anos demandaram contra o poder público, tiveram reconhecido seu direito definitivamente, já ingressaram no sistema de pagamento através de precatório, e agora se vêem nessa absurda posição de não saber como, quando e quanto vão receber.

Ao acrescentar o parágrafo 7° ao artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além de fixar o limite de 3% de despesas primárias líquidas em recursos para quitação dos precatórios, a PEC do senador Calheiros rejeitada pelo Conselho Federal da OAB na sessão de hoje, cria a figura de leilão para os credores receberem. Segundo Vladimir Rossi, tal fato significa que os credores podem se ver obrigados a vender seus créditos a preços de banana. Ele considerou indigna e absurda a proposta também pelo fato de que ela rompe o sistema de preferência da emissão de precatórios, assim como a preferência dos precatórios de natureza alimentar.

Conselho Federal




« VOLTAR