SUPER RECEITA: CONSTITUCIONAL OU NÃO?
Agência Senado (Tributario.net - 14/3/2006)
A constitucionalidade do projeto de lei que cria a chamada Super Receita foi, mais uma vez, um dos principais temas dos debates promovidos pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para discutir o PLC 20/06. Entre os presentes à audiência pública realizada nesta terça-feira (14) estavam dois ex-secretários da Receita Federal: Osiris Lopes Filho, contrário ao projeto, para quem a Previdência Social tem caráter autárquico e, como tal, não poderia perder sua autonomia; e Everardo Maciel, defensor da proposta que destaca os ganhos de eficiência que adviriam da unificação das áreas de arrecadação e fiscalização da Receita Federal e da Previdência Social.
No início da audiência, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reiterou o que já havia sido destacado na semana passada pelo presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco): para a OAB, o projeto que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apelidada de Super Receita, "padece de uma inconstitucionalidade substancial" - opinião compartilhada por Osiris Lopes Filho.
Segundo Vladimir Rossi Lourenço, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, "quando o artigo 194 da Constituição diz que a Seguridade Social - formada pela Previdência Social, Saúde e Assistência Social - deverá ter caráter descentralizado, entende-se que isso cria, inequivocamente, uma autarquia, a qual se sustenta em três atributos: autonomia administrativa, autonomia orçamentária e autonomia financeira".
- Essa descentralização citada pela Constituição só pode ser formalizada por meio de uma autarquia, que não pode ser comandada pela União nem ser dela dependente - afirmou Osiris Lopes Filho.
Mas Everardo Maciel discorda dessa interpretação e defende a constitucionalidade do PLC 20/06. Para ele, a referência ao caráter descentralizado da Seguridade Social, presente no artigo 194, "não autoriza concluir que essa instituição tem caráter autárquico". Ele ressaltou que, "quando se trata da Saúde e da Assistência Social, que junto com a Previdência formam a Seguridade Social, ninguém se pergunta quanto à forma como são administradas".
- Onde se diz que tem de ser pela via autárquica? - questionou ele.
Everardo declarou que o PLC 20/06 é um projeto de reestruturação organizacional da administração fazendária do país "que privilegia a eficiência". Ele frisou ainda que "a administração integrada dos fiscos é uma tendência universal". Nessa mesma linha de raciocínio, o presidente da Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), Renato Albano Jr., destacou que esse tipo de integração foi implementado com sucesso em países como Inglaterra, Irlanda e Suécia.
Idoneidade
Para Osiris Lopes Filho, a unificação da Previdência com a Receita Federal também seria desastrosa devido "à insensibilidade social da tecnocracia que há no Ministério da Fazenda", ao qual a Receita está vinculada.
- Por que misturar a gestão da Previdência Social com a desse ministério, que é historicamente inidôneo? - protestou ele, acrescentando que "Brasília, por exemplo, foi construída com recursos da Previdência que nunca foram repostos pela União".
Ao contestar essa argumentação, Everardo afirmou que, "desde que foi criada a Desvinculação das Receitas da União (DRU), por exemplo, nunca se cogitou tirar por meio dela um centavo da Previdência Social".
- E há uma questão prática: a Previdência é deficitária, e não superavitária - ressaltou.
Ricardo Koiti Koshimizu
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SOBRE O ASSUNTO - LER O EXCELENTE PARECER DO PROF. HUGO MACHADO - Medida Provisória nº 258. Receita Federal Brasil.Inconstitucionalidades Formal e Material.Seguridade Social na CF/88.Autarquia Constitucional. NA SEÇÃO ARTIGOS
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