Segunda-feira, 25 de Agosto de 2008.
Parecer da PGFN esclarece súmula nº 8 do STF
Fonte: Anfip | Data: 21/8/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A súmula exige imediata adequação e cumprimento, por parte da Administração, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou parecer esclarecendo, entre outros pontos, que, para fins de cômputo do prazo de prescrição, nas declarações entregues antes do vencimento do prazo para pagamento deve-se contar o prazo prescricional justamente a partir do dia seguinte ao dia do vencimento da obrigação; quando a entrega se faz após o vencimento do prazo para pagamento, o prazo prescricional é contado a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração. No caso de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN.
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