28/08/2008
Não há limitações para investigado ver inquérito sob sigilo

Direito de saber
Não há limitações para investigado ver inquérito sob sigilo
por Aline Pinheiro

Há quase um mês foi autorizada a abertura de investigação contra o deputado federal e ex-ministro dos Transportes Eliseu Padilha (PMDB). Até hoje, no entanto, os advogados de defesa não conseguiram ter acesso ao inquérito, o que significa que ainda não se sabe qual é a acusação contra Padilha.

Nesta terça-feira (26/8), mais uma vez, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal deixe Padilha e os outros investigados terem acesso ao inquérito. É a segunda ordem dada por Marco Aurélio, relator do caso.

Na primeira vez, os delegados responsáveis pela investigação não cumpriram a determinação porque alegam que ficaram na dúvida. Queriam saber se cada investigado poderia ter acesso a todo o conteúdo da investigação ou apenas aquilo que lhe cabe. A dúvida adiou o direito dos investigados de saber do que são acusados.

Dessa vez, então, Marco Aurélio explicou: o investigado tem direito a ver tudo aquilo já coletado durante a investigação. Não há diferença se é contra ele ou outro investigado, explicou o ministro. Só não pode ser visto as diligências que ainda não foram cumpridas.

Além de Padilha, também são investigados o deputado federal José Otávio Germano (PP) e o presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Alceu Moreira (PMDB), entre outros políticos.

Leia a decisão

INQUÉRITO 2.741-3 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO(A/S): ELISEU PADILHA

ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

INDICIADO(A/S): FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA

INDICIADO(A/S): MARCO ANTONIO CAMINO

INDICIADO(A/S): JOSÉ OTÁVIO GERMANO

ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

INDICIADO(A/S): MARCO AURÉLIO SOARES ALBA

INDICIADO(A/S): ALCEU MOREIRA DA SILVA

INDICIADO(A/S): MARCELO MACHADO

INDICIADO(A/S): RENAN PRESSER

Petição/STF nº 117.372/2008

DECISÃO

DECISÃO  EXPLICITAÇÃO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

Os Delegados da Polícia Federal solicitam orientação quanto ao cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência, mediante a qual foi deferido o pedido de vista do procedimento policial aos procuradores dos investigados. Afirmam que, no ato, não ficou esclarecido se o acesso teria caráter individualizado, referente às informações de cada investigado para o respectivo advogado, ou, se de modo amplo, seria facultada a vista a todos, sem qualquer distinção.

Ressaltam estarem acostados aos autos do inquérito quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático de vários investigados. O amplo acesso, desse modo, implicaria dar conhecimento a todos sobre fatos e dados sigilosos de terceiros, o que poderia causar prejuízo a direitos individuais de todos os investigados. Requerem seja avaliada a necessidade de delimitação da decisão, no sentido de proteger as informações quanto à divulgação indevida, atendendo-se às prerrogativas da advocacia, bem como aos direitos dos investigados.

2. Observem o alcance do sigilo estabelecido em autos de inquérito. Abrange o acesso de terceiros e não de representantes processuais de cidadãos neles citados. Evidentemente, viabilizado a estes últimos o conhecimento, não há como distinguir folhas que compõem os autos do inquérito para admitir o acesso em relação a algumas e não em relação a outras, procedendo-se a triagem para definir os interesses envolvidos.

Em síntese, mediante a decisão anterior, acolhi o pedido formulado pelos representantes processuais nela referidos, de acesso ao grande todo formado pelos autos do inquérito, alcançando, obviamente, o que neles se contém. Conforme consignei, cumpre diferenciar apenas entre dados já coligidos e já juntados aos autos do inquérito daquelas situações a revelarem diligências em curso, daqueles elementos ainda não anexados aos referidos autos.

Embora reconheça o zelo demonstrado pelos delegados da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul que subscrevem o Ofício nº 5491/2008  Drs. Luiz Eduardo N. T. Pereira e Thiago Machado Delabary -, tenho como linear a ordem relativa à vista formalizada, não cabendo  repito  distinguir os elementos constantes do inquérito atinentes a sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático de possíveis investigados. É esse o sentido que deve ser conferido ao instituto do sigilo, sob pena de obstar o exame do conjunto formado.

3. Transmitam esta decisão, via fac-símile, à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de agosto de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

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