17/03/2006
TRIBUNAL AFASTA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA



TRIBUNAL AFASTA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA

Tributario.net (Tributario.net - 16/3/2006)

Por Roseli Ribeiro

A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais. Cabível apenas nas hipóteses em que não existam outros bens capazes de garantir o juízo. Não deve ser confundida com penhora de dinheiro.

Com essa tese, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.

No caso, a Fazenda pretendia reformar decisão proferida no julgamento do recurso especial interposto pelo contribuinte, no qual, ele obteve sucesso em afastar a penhora sobre o faturamento da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia admitido a penhora argumentando sua legitimidade dentro do seguinte aspecto: "nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830D80 só é admissível a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Dessa forma, não poderia, de ofício, ser determinada a substituição por outro bem e à revelia da exeqüente."

A Fazenda Estadual argumentou no agravo regimental que "buscou-se solucionar a lide da forma menos gravosa ao devedor e, restando infrutífera a tentativa, partiu-se para a constrição do faturamento da devedora."

A relatora, ministra Denise Arruda, salientou que a reforma da decisão do TJ-SP se impunha, pois "a justificativa apresentada para a adoção da medida constritiva é tão-somente a obediência à ordem legal constante dos arts. 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal."

Ela destacou que o STJ acolhe a realização da penhora sobre o faturamento da empresa apenas em situações excepcionais, não podendo se confundir tal medida com a penhora sobre dinheiro.

Conforme o acórdão, a penhora de faturamento deve ocorrer dentro dos seguintes parâmetros: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial.

AgRg no REsp 610264 STJ/SP
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Tributario.net (Tributario.net - 16/3/2006)

Por Roseli Ribeiro

A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais. Cabível apenas nas hipóteses em que não existam outros bens capazes de garantir o juízo. Não deve ser confundida com penhora de dinheiro.

Com essa tese, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.

No caso, a Fazenda pretendia reformar decisão proferida no julgamento do recurso especial interposto pelo contribuinte, no qual, ele obteve sucesso em afastar a penhora sobre o faturamento da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia admitido a penhora argumentando sua legitimidade dentro do seguinte aspecto: "nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830D80 só é admissível a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Dessa forma, não poderia, de ofício, ser determinada a substituição por outro bem e à revelia da exeqüente."

A Fazenda Estadual argumentou no agravo regimental que "buscou-se solucionar a lide da forma menos gravosa ao devedor e, restando infrutífera a tentativa, partiu-se para a constrição do faturamento da devedora."

A relatora, ministra Denise Arruda, salientou que a reforma da decisão do TJ-SP se impunha, pois "a justificativa apresentada para a adoção da medida constritiva é tão-somente a obediência à ordem legal constante dos arts. 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal."

Ela destacou que o STJ acolhe a realização da penhora sobre o faturamento da empresa apenas em situações excepcionais, não podendo se confundir tal medida com a penhora sobre dinheiro.

Conforme o acórdão, a penhora de faturamento deve ocorrer dentro dos seguintes parâmetros: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial.

AgRg no REsp 610264 STJ/SP
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