STJ PERMITE EXECUTADO SUBSTITUIR UNILATERALMENTE BENS À PENHORA
Tributario.net (Tributario.net - 17/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
É possível a substituição de bem da penhora unilateralmente em execução fiscal, em casos excepcionais e resguardado o interesse da Fazenda Pública.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou agravo regimental do contribuinte, garantindo-lhe a possibilidade de substituição dos bens penhorados.
Segundo o acórdão, a empresa inicialmente recorreu contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora que recaía sobre cinco caminhões, por imóveis, cujo valor total até superava o dos bens então penhorados. No caso discutia-se execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao examinar o agravo de instrumento deu-lhe provimento. Para o Tribunal a penhora deve prestar-se ao interesse do credor e balizado pelo princípio da menor onerosidade. Até porque, em relação aos fatos apontados, a substituição não estaria condicionada à anuência do exeqüente.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial do INSS e modificou o entendimentodo TRF-4. Ao decidir o STJ acolheu tese de que em execução fiscal, somente dinheiro ou fiança bancária podem ser indicados de forma unilateral pelo devedor para substituir os bens nomeados a penhora - art. 15, I, da Lei nº 6.830D80.
Assim, o contribuinte apresentou o agravo regimental pleiteando a reforma da decisão proferida no recurso especial.
O relator, ministro Castro Meira, ao julgar a questão disse que "discute-se no presente feito a possibilidade de substituição de penhora por outros bens que não dinheiro ou fiança bancária, em casos excepcionais."
Conforme o voto, o relator destacou a aplicação do princípio de que a execução fiscal se processa no interesse do credor, não se podendo ser esquecido, que deve ser realizada na forma menos gravosa para o devedor, conforme disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Castro Meira ponderou que o TRF-4 "concluiu pela efetiva necessidade de substituição dos bens dados em garantia, e tomou cuidado de zelar pelo interesse do credor, condicionando a substituição à realização de perícia."
O ministro então enfatizou decisão da Corte proferida "pelo saudoso Ministro Franciulli Netto, Recurso Especial de nº 597.944DSC, publicado no DJU de 18.10.04, esta Turma entendeu ser possível a substituição unilateral desde que em casos excepcionais e verificada a ausência de prejuízo para o executante."
A Turma julgadora concluiu pelo reconhecimento da necessidade para o executado de liberar os veículos da penhora para substituição de frota e a inexistência de dano ao exeqüente, pois os imóveis iriam garantir integralmente o débito. Assim, foi dado provimento ao agravo regimental do contribuinte por votação unânime.
AgRg no REsp 542518 STJ/PR
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