05/09/2008
Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Para advogados, tese de precatórios só vinga no STF

Advogados especializados em operações de planejamento tributário com precatórios consideram difícil uma reversão de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de compensação dos títulos com tributos por vencer. Uma decisão publicada na última semana, de relatoria do ministro Teori Zavascki, suspendeu cautelarmente uma cobrança de R$ 100 mil em ICMS de uma malharia de Goiânia e mencionou a plausibilidade da compensação. Mas a avaliação no mercado é a de que decisão ainda está longe de autorizar a compensação: por razões processuais, o STJ está impedido de analisar temas constitucionais. A única saída para as empresas interessadas continuará sendo o Supremo Tribunal Federal (STF).

O STJ tem uma posição histórica pela qual a compensação só é possível se houver autorização em lei. A interpretação só poderia ser revertida se o tribunal interpretasse a Constituição Federal para afastar a exigência da lei, algo fora da competência da corte. O entendimento atual do STJ é baseado no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual a lei pode autorizar a compensação tributária de créditos contra a Fazenda pública.

Na decisão relatada pelo ministro Teori Zavascki, e confirmada na primeira turma, foi concedida uma medida cautelar à malharia goiana Fabiantex para suspender a exigibilidade do crédito enquanto a empresa pedia administrativamente a compensação de um precatório. O ministro considerou que "há probabilidade de êxito no recurso ordinário" em que se postula a compensação e deferiu a ordem suspendendo a cobrança.

Para o advogado Nelson Lacerda, especializado em operações com precatórios no Rio Grande do Sul, a declaração em favor da compensação foi apenas incidental e não muda o quadro. A reversão da posição atual na corte, pela qual é necessária a autorização em lei, é uma "causa perdida", diz. A única saída, para ele, é conseguir a declaração de compensação no Supremo, onde já houve uma decisão monocrática nesse sentido, proferida em agosto de 2007 pelo ministro Eros Grau.

Em 2004, o Supremo considerou constitucional uma lei de Rondônia que autorizava a compensação de precatórios, precedente citado na decisão de Eros Grau e visto como a principal jurisprudência da casa em favor dos contribuintes. No momento, a disputa sobre a compensação aguarda julgamento na segunda turma e no pleno do Supremo. (FT)




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