Compensação de ofício
Fonte: PricewaterhouseCoopers | Data: 20/3/2006
O artigo 114 da Lei n° 11.196/2005, ao alterar o Decreto-Lei nº 2287/86, estabelece a compensação, total ou parcial, de créditos relativos à restituição ou ao ressarcimento de tributos federais com débito existente em nome do contribuinte junto a Fazenda Nacional, bem como daqueles relativos às contribuições devidas à Previdência Social (contribuições sociais das, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, as instituídas a título de substituição e as inscritas na Dívida Ativa do INSS).
Sobre o tema, foi publicada a Portaria Interministerial n° 23/2006 dos Ministros da Fazenda e da Previdência Social, disciplinando citada compensação, de ofício, prevendo em seu artigo 2° que antes de proceder à restituição ou ressarcimento do sujeito passivo pessoa jurídica, a SRF deve verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
Considerando o supra disposto, em 14 de março de 2006, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta n° 629 da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) para dispor o que, resumidamente, se alinha:
I. A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente relativo aos procedimentos previstos no supramencionado art. 2° da Portaria Interministerial MFz/MPS nº 23/2006 ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito, em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais citadas, mediante informações prestadas pela SRP a SRF;
II. Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício. Para tanto:
· a SRF informará a SRP da circunscrição do sujeito passivo o tipo do crédito, bem como o valor disponível do crédito, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso, inclusive com menção à incidência ou não dos referidos juros;
· a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
· havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o débito a ser extinto e encaminhará à mesma cópia da intimação expedida ao sujeito passivo e dos documentos que comprovem o recebimento desta, bem como, se for caso, a concordância expressa do sujeito passivo em relação à extinção de ofício, as quais instruirão processo de ofício;
III. No caso de discordância do sujeito passivo com relação à extinção de ofício, a SRP dará ciência à SRF, encaminhando cópia do documento que a comprove e a SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado;
IV. Se existirem, simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos, a SRP informará à SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, de acordo com a ordem de liquidação dos débitos, tipos de tributo, prazos de prescrição e montantes de que trata o art. 163 do CTN;
V. Havendo concordância da SRF, a extinção de ofício será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo;
VI. Na extinção de débito em procedimento de ofício, os créditos utilizados serão valorados na forma prevista em ato normativo da SRF;
VII. a extinção do débito será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), observando-se que o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo e que a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
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