TRIBUNAL CONFIRMA O USO DOS DADOS DE CPMF PARA FISCALIZAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 2001
Tributario.net (Tributario.net - 20/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
Não existe direito adquirido de impedir a fiscalização de negócios tributários, até porque, enquanto não extinto o crédito tributário a autoridade fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese de que, uma vez permitido o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, é possível a
fiscalização de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência da lei complementar 105/2001 e da lei 10.174/2001. Isto é possível, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência.
Essa decisão foi proferida em sede de agravo regimental, em recurso especial, e a contribuinte, então agravante, sustentou que a aplicação da lei complementar 105D2001 e da lei 10.174D2001, configura manifesta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, motivo pelo qual, os dados referentes à CPMF não poderiam ser utilizados para constituição de créditos tributários relativos a outras contribuições ou impostos.
O ministro relator, Luiz Fux, explicou que "a lei formal, meramente procedimental, tem aplicabilidade imediata, ao contrário do que se dá com a lei material, que institui tributo, majora alíquota ou amplia base de cálculo. Neste caso, a lei que rege o lançamento é aquela em vigor na data do fato gerador."
Para o relator, a norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando inclusive fatos pretéritos. Segundo precisa lição do mestre francês Paul Roubier, o efeito imediato atinge fatos e situações no período de vigência da lei, não importando que estes fatos tenham origem sob a égide da antiga lei, facta pendentia.
Segundo o voto, a interpretação do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, leva a concluir que podem os arts. 6º da Lei Complementar 105D2001 e 1º da Lei 10.174D2001 ser aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
AgRg no REsp 726778 STJ/PR
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