OAB: defesa do Quinto é garantia da cidadania e do Estado Democrático
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Brasília, 16/09/2008 - O II Seminário "O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com a participação maciça de advogados, desembargadores e ministros oriundos da advocacia nos Tribunais, terminou há pouco com uma vigorosa manifestação em defesa desse instituto, fundamentada nos debates desenvolvidos durante esses dois dias. A defesa do Quinto "constitui garantia da cidadania" e esse instituto "é a defesa do próprio Estado Democrático de Direito" - sustentam as conclusões preliminares do evento, divulgadas hoje (16).
O documento com as conclusões preliminares do seminário sustenta também que o Quinto Constitucional, agregando aos Tribunais a presença de advogados e membros do Ministério Público, "reduz o coeficiente de corporativismo de magistrados de carreira", acrescentando que "a contribuição dialética do Quinto Constitucional é de inestimável valor agregado e torna mais visíveis os ideais de liberdade e de igualdade que estão no horizonte dos povos civilizados".
E faz uma veemente crítica aos opositores desse instituto constitucional que pregam sua revogação: "O movimento contrário ao instituto, patrocinado por associações de magistrados, além da indigência de argumentos, constitui campanha para reserva de mercado, fruto de preconceito".
Os trabalhos do seminário foram conduzidos pela secretária-geral do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Especial para Análise do Quinto Constitucional da entidade, Cléa Carpi da Rocha. O seminário teve abertura e encerramento do presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
A seguir, a íntegra das conclusões preliminares divulgadas ao final do II Seminário "O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça":
"Em defesa do Quinto Constitucional
Considerando que a República Federativa do Brasil constitui Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político, e que essas idéias estão destinadas a assegurar ao povo brasileiro o pleno exercício da liberdade, tal como escrito no preâmbulo da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o povo é o único titular do poder político e que a legitimidade de seus detentores depende de métodos democráticos de escolha e de formas republicanas de exercício, conforme prescrito na Constituição;
Considerando que o princípio da separação de poderes é dogma republicano e que a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário constituem pilares do sistema de governo no Brasil;
Considerando que o Ministério Público, a advocacia pública e privada e a Defensoria Pública constituem funções essenciais à Justiça;
Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil tem como finalidade primeira a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da Justiça, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, e que a advocacia é indispensável para a aplicação da |Justiça;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e que a Constituição lhe consagra a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que as finalidades de ambas as instituições - advocacia e Ministério Público - são paralelas e coincidem com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
A defesa do instituto do Quinto Constitucional reger-se-á pelos seguintes princípios e constatações, de fato e de direito:
1.O instituto do Quinto Constitucional constitui garantia da cidadania;
2.A defesa do Quinto Constitucional é a defesa do próprio Estado Democrático de Direito;
3.A observância do princípio do Quinto Constitucional não é obstáculo à independência do Poder Judiciário. É o oposto. O concurso público não é a única forma republicana de acesso ao Poder Judiciário. Aliás, nas instâncias superiores, em todas as Cortes do País, os magistrados não ingressam por concurso; chegam, alternadamente, por antiguidade ou merecimento. Aquela é dado cronológico, objetivo. Este é subjetivo, depende da avaliação dos pares. Assim, o magistrado que vem a um Tribunal pelo Quinto Constitucional, seja da advocacia ou do Ministério Público, também haverá de preencher os dois critérios, ambos previstos na Constituição. Terá no mínimo dez anos de exercício profissional e a inclusão do nome em lista significa testemunho de publico reconhecimento no que diz respeito a reputação e mérito;
4.O advogado, por índole, defende direitos individuais; patrocina pessoas, físicas e jurídicas, públicas ou privadas. O Promotor de Justiça, por definição, sustenta interesses coletivos. Um representa o cidadão; outro, a sociedade. Aliás, a advocacia é um direito do cidadão e o Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por fé de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem os dramas das partes que postulam em juízo. A contribuição dialética do Quinto Constitucional é de inestimável valor agregado e torna mais visíveis os ideais de liberdade e de igualdade que estão no horizonte dos povos civilizados. O Poder Judiciário, assim, torna-se mais aberto, mais receptivo, mais arejado, mais infenso ao risco de constituir classe ou casta;
5.Pela Constituição, pela sociedade e pela história, os magistrados que chegam aos Tribunais por meio do Quinto Constitucional estão plenamente legitimados a exercer a judicatura. Desde que o princípio foi inserido no texto constitucional, pela Assembléia Constituinte de 1934, a experiência brasileira tem sido positiva;
6.O instituto do Quinto Constitucional assegura ao Brasil uma posição de vanguarda entre os países que seguem o sistema da tripartição do poder, pela fórmula complexa da tríplice fonte de provimento das funções dos órgãos judicantes colegiados. A Nação não pode perder um de seus escassos e reconhecidos instrumentos de aprimoramento da Justiça;
7.O Quinto Constitucional, agregando aos Tribunais a presença de advogados e membros do Ministério Público, reduz o coeficiente de corporativismo de magistrados de carreira. O movimento contrário ao instituto, patrocinado por associações de magistrados, além da indigência de argumentos, constitui campanha para reserva de mercado, fruto de preconceito. Agride duas instituições, não consulta o interesse público e revela ausência de espírito democrático."
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