20/08/2004
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI: DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI: DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
STF (Tributario.net - 19/8/2004)

Informativo STF, Brasília, 9 a 13 de agosto de 2004- Nº356.
Plenário

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 ["Art. 1º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969." (´Art 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. §1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno. §2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.´; ´Art 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.´ )]. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que adotara precedente do Plenário daquela Corte no qual se declarara a inconstitucionalidade da norma impugnada. Na sessão de 20.11.97, o Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de origem, por entender que a delegação de atribuições ao Ministro de Estado da Fazenda, que resultou na edição de portarias que "reduziram, extinguiram ou modificaram" a base de cálculo dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados previstos no Decreto-lei 491/69 (Crédito-Prêmio - IPI), encontrava-se consentânea com a CF/69, diante da regra do art. 81, V ("Art. 81 - Compete privativamente ao Presidente da República:... V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;"), e da faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo ("O Presidente da República poderá outorgar ou delegar atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII deste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações."). Na mesma sessão, o Min. Nelson Jobim acompanhou o voto do relator. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, conheceu do recurso e o desproveu, e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79, no que implicou a delegação ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os mencionados incentivos fiscais, por considerar violado o princípio da legalidade, haja vista ter-se disposto, por meio de portaria, sobre crédito tributário, e também o parágrafo único do art. 6º da CF/69, que proibia a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes ("Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Após, o Min. Carlos Velloso pediu vista.
RE 208260/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.8.2004.(RE-208260)
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