23/03/2006
STF - IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989  v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF (Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração), orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3
Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
« VOLTAR