23/09/2008
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Alterações na legislação - Conversão, com emendas, da Medida Provisória

Terça-feira, 23 de Setembro de 2008.
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Alterações na legislação - Conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 428/2008
Fonte: Editorial IOB


A Lei nº 11.774/2008, que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 428/2008, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, destacando-se as seguintes:

a) as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculados sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços, observando-se que os referidos créditos:

a.1) serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem;

a.2) são aplicáveis somente aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 1º.05.2008;

b) fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, de óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.21, e de óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21, observado o seguinte:

b.1) a pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos na letra b à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

b.1.1) contribuinte, em relação à contribuição para o PIS-Pasep-Importação e à Cofins-importação;

b.1.2) responsável, em relação à Contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins;

b.2) em caso de não-recolhimento das contribuições, na hipótese mencionada na letra b, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996;

b.3) nas notas fiscais relativas à venda dos produtos mencionados na letra b, deverá constar a expressão Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com suspensão de PIS/Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto;

c) a alteração de dispositivos das Leis nºs:

c.1) 11.196/2005, que, entre outras providências, dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);

c.2) 11.033/2004, que, entre outras providências, alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais e instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);

c.3) 11.484/2007, que, entre outras providências, instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD);

c.4) 9.481/1997, que, entre outras providências, dispõe sobre a incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;

c.5) 11.051/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas;

c.6) 10.865/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre a contribuição para o PIS-Pasep e sobre a Cofins incidentes na importação de bens e serviços;

d) as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito, para fins da apuração do Imposto de Renda, à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, observado o seguinte:

d.1) a depreciação acelerada, mencionada na letra d, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e deverá ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);

d.2) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;

d.3) a partir do período de apuração em que for atingido o limite referido no item d.2, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

d.4) a depreciação acelerada, mencionada na letra d, deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470/1958;

e) as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, observado o seguinte:

e.1) a depreciação acelerada, mencionada na letra e, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e deverá ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);

e.2) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;

e.3) a partir do período de apuração em que for atingido o limite referido em e.2, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

e.4) os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata a letra e serão relacionados em regulamento;

e.5) a depreciação acelerada, mencionada na letra e, deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470/1958.



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