Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCRIÇÃO. FATO.
Fonte: STJ | Data: 25/9/2008
A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da multa. Para a Min. Relatora, a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de postura geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. REsp 965.223-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/9/2008.
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