26/09/2008
VENDA. VEÍCULOS NOVOS. ISENÇÃO FISCAL PARCIAL.

Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008.
VENDA. VEÍCULOS NOVOS. ISENÇÃO FISCAL PARCIAL.
Fonte: STJ | Data: 25/9/2008


O objeto da segurança foi o Convênio n. 50/1999, regulamentado à época pelo Dec. n. 2.872/2001, que estabelecia a redução da alíquota para a aquisição de veículos novos. A questão é saber se a redução da base de cálculo concedida pelo Estado equivale a uma isenção fiscal parcial. A Min. Relatora esclareceu que, a partir do julgamento do RE 174.478-SP pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a redução de base de cálculo de tributo equivale à isenção fiscal parcial, tendo aplicação, pois, a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF/1988, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores quando se tratar de isenção. Portanto, legítima a exigência de renúncia à utilização de créditos fiscais relativos às operações realizadas nos termos do Convênio n. 50/1999. Nesse ponto, a Min. Relatora ressalvou seu ponto de vista (REsp 466.832-RS). Viola o princípio da não-cumulatividade (art. 19 da LC n. 87/1996 e art. 155, § 2º, I, da CF/1988) o Dec. n. 2.872/2001, ao exigir a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, além de extrapolar os ditames do citado convênio (cláusula 2ª, § 2º, segundo a qual a renúncia ao crédito fiscal dizia respeito tão-somente às operações acobertadas pelo benefício). Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para conceder, em parte, a segurança, ou seja: afastar a exigência do art. 52, § 1º, I, d, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (com a redação dada pelo Dec. n. 2.872/2001) quanto às operações não realizadas com base no Convênio n. 50/1999. RMS 26.497-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/9/2008.



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