23/03/2006
stj - TRIBUNAL ANULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OMISSA QUANTO AO LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO

TRIBUNAL ANULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OMISSA QUANTO AO LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO

Tributario.net (Tributario.net - 21/3/2006)

Por Roseli Ribeiro

A certidão de dívida ativa, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do princípio do devido processo legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.

Com essa tese, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da prefeitura de Porto Alegre, com relação à execução fiscal de IPTU.

Segundo o acórdão, o fisco pretendia receber crédito tributário com uma certidão de dívida ativa que não respeitava os requisitos legais.

No caso, a certidão de dívida ativa englobava diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação além de ser omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.

A prefeitura de Porto Alegre apresentou recurso especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou nula a CDA.

A recorrente alegou a legitimidade da cobrança, sustentando "a suficiência das informações constantes na CDA, de modo a viabilizar a ampla defesa do executado, não importando em sua nulidade." Por último, disse que a inscrição da CDA goza da presunção de liquidez e certeza.

Segundo o acórdão da Primeira Turma, do STJ, o juízo singular proferiu sentença reconhecendo a nulidade do título, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.

O relator, ministro José Delgado destacou que "a falta de discriminação das parcelas integrantes do débito fiscal caracteriza defeito substancial da CDA, porque concerne ao conteúdo do título legalmente obrigatório. Não se trata, assim, de simples defeito de forma que possa ensejar a incidência do art. 203 do CTN."

Para José Delgado, "a determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito, complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado." Ele ressalta ainda que, "sem consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e do executado o exercício constitucional da ampla defesa."

Ao concluir seu voto, o relator enfatizou que "os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que aquele possa ter garantida, amplamente, sua via de defesa, notadamente pelos embargos do devedor."

REsp 807030 STJ/RS
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