STF julga Adin que OAB ajuizou há dezoito anos e dá ganho de causa à entidade
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Brasília, 26/09/2008 - Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 394), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1990, somente agora foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, dezoito anos depois de seu ingresso. E o resultado do julgamento deu inteira razão à OAB: por unanimidade, o Supremo cassou definitivamente dispositivo da lei 7.711, de 1988, que determinava a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação do setor público, entre outras hipóteses. Nesses dezoito anos, a Adin teve três relatores: os ministros já aposentados Octávio Gallotti e Moreira Alves, e o ministro Joaquim Barbosa.
A decisão do STF foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de n°s 173 e 394, que questionavam o mesmo dispositivo legal. A Adin n° 173 foi de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também em 1990. A Adin n° 394 foi apresentada pela OAB quando o presidente do Conselho Federal da OAB era Ophir Filgueiras Cavalcante, atualmente membro honorário vitalício da entidade. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma questionada.
Conforme observou o ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento, nesta quinta-feira (25), ao declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional". Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".
Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.
Art. 2º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.
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