01/10/2008
COFINS - PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE

Quarta-feira, 1 de Outubro de 2008.
COFINS - PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE
Fonte: Receita Federal do Brasil


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256 de 05 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. A partir de 15/06/2007, o regime de suspensão da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, devidamente habilitadas ao regime. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. O regime de suspensão da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às aquisições de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTE PELO SIMPLES. DIREITO DE CRÉDITO. O referido regime não se aplica às aquisições de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Simples, visto que venda de produtos com suspensão de tributos é incompatível com as características do Simples (percentual incidente sobre base de cálculo única, pagamento mensal unificado, documento de arrecadação único e específico etc.). CRÉDITO. A aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.



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