Ímpeto fiscal é Exterminador do Futuro da iniciativa privada, alerta Desembargador
Fonte: TJ-RS | Data: 23/3/2006
Quase 40 anos de atuação como Advogado, professor e magistrado na área tributária não retiraram o bom humor do Desembargador Roque Joaquim Volkweiss para tratar da queda-de-braço entre credor e contribuinte. De um lado, a fazenda pública é o Exterminador do Futuro, de outro, está o empresário ou O Sobrevivente. Mas a graça da analogia com os filmes estrelados por Arnold Schwarzenegger pára por aqui.
A prosseguir a desenfreada fúria fiscal, de pretender condicionar e exercício de atividades comerciais a exigências absurdas e descabidas, e de responsabilizar, indiscriminadamente, o administrador empresarial, o Estado corre o irreversível risco de liquidar com a iniciativa privada, alertou, em relatoria de processo que manteve liminar concedida a Cooperativa Agrícola Ernestina para que prossiga emitindo nota fiscal.
A decisão unânime da 2ª Câmara Cível, proferida ontem (22/3), desatendeu a apelo do Estado que condicionava a concessão de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) para os cooperativados, ao pagamento de dívidas fiscais pendentes. Como alternativas, a fazenda pública também requereu nota fiscal avulsa com pagamento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou garantia sobre débitos a receber da empresa.
Ao decidir, o Desembargador Volkweiss abordou os três pontos da pretensão do fisco estadual, que, segundo explicou, encontram impedimento na Constituição Federal (artigos 5º, II e XII, e 170) e no Código Tributário Nacional (artigos 113, § 2º, e 184)
Negativa para impressão do AIDOF
Para o julgador, é imprescindível que a empresa possa contar com o talonário de notas fiscais, sem o qual não poderá exercer seu comércio e nem documentar, conforme exige a lei, seu faturamento. E questionou, manifestando perplexidade diante do argumento do ente público: Sem notas fiscais, como irá a impetrante comercializar os seus produtos? Na clandestinidade? Penso que não seja exatamente isso que o Estado quer!.
Nota fiscal avulsa
Não se diga que a empresa, ao vender suas mercadorias, estaria cobrando do adquirente respectivo o ICMS devido em cada operação. É raciocínio de quem desconhece a legislação pertinente ao referido imposto, esclareceu o tributarista, afastando a possibilidade do recolhimento prévio. Completou frisando que a cooperativa cobra apenas preço nas notas que emite, e não ICMS.
Fiança
Apontou como ilegal a exigência de garantia real ou fidejussória sobre o patrimônio, o que implicaria em redundância, pois o artigo 184 do CTN estabelece que os bens do contribuinte respondem sempre pela dívida tributária.
O Desembargador Volkweiss ainda considerou sobre a decisão: Não se está com isso, por apoiar a inadimplência, mas a evidenciar que o caminho mais adequado a ser trilhado pelo Estado é, não impedir o exercício da atividade empresarial, mas diligenciar para que a cobrança do seu crédito seja imediata, sem deixá-lo avolumar no tempo, quando a empresa já está no estertor da morte.
A sessão de julgamento teve a participação do Desembargador João Armando Bezerra Campos e do Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70014344915 (Márcio Daudt)
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