Sexta-feira, 10 de Outubro de 2008.
Compensação de tributos com títulos públicos, Obrigações da Eletrobrás e Precatórios
Fonte: DOU | Data: 10/10/2008
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 DOU de 10-10-2008
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS. TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS.
As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão, em princípio, ser utilizadas na compensação de tributos da entidade política devedora, permitida a cessão dos créditos. No entanto, o direito à utilização das citadas prestações anuais dos precatórios da União, na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser exercido após a regulamentação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal.
Não é permitida a compensação tributária cujo crédito se refira a tributo ou contribuição não administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou a título público. Os créditos contra a União, originários de títulos representativos da dívida pública federal, não poderão ser utilizados na compensação.
Ao seu turno, as Letras do Tesouro Nacional, as Letras Financeiras do Tesouro e as Notas do Tesouro Nacional terão, a partir da data de seu vencimento, poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 146, III, "b", da Constituição; art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda nº 30, de 2000; arts. 156, II e XI, 170 e 170- A do CTN; art. 74, "caput", da Lei nº 9.430, de 1996, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; art. 5º da Lei nº 9.711, de 1998; arts. 2º e 6º da Lei nº 10.179, de 2001; IN SRF nº 600, de 2005; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2003.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
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