NÃO INCIDE IR SOBRE O RATEIO FEITO PARA OS ASSOCIADOS DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LIQUIDADA
Tributario.net (Tributario.net - 24/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
A Segunda Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento concorrido sobre incidência de imposto de renda, prevaleu a tese do ministro, Francisco Peçanha Martins, de que a quantia proveniente do rateio da extinta entidade de previdência não configura acréscimo patrimonial, estando, portanto, livre da incidência do imposto de renda.
A decisão foi maioria, vencida a relatora original, ministra Eliana Calmon.
Conforme o acórdão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que incide o imposto de renda sobre as contribuições pagas a partir da vigência da lei 9.250/95, ou seja, 1º/01/96, uma vez que a referida lei mudou a sistemática de recolhimento, determinando que a tributação ocorresse no momento do resgate.
Nesse sentido, ela não pode ser aplicada a casos anteriores já abrangidos pela lei n 7.713/88, período de 1°/01/89 a 31/12/95, face ao princípio da irretroatividade das leis, e sob pena de haver bitributação tendo em vista que já houve recolhimento na fonte.
Inconformados, os associados ao plano de previdência apresentaram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça argumentando que houve violação ao art. 33 da lei 9.250/95 e aos arts. 43 e 108, §1°, do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a quantia proveniente do rateio da extinta entidade de previdência não configura acréscimo patrimonial, estando, portanto, livre da incidência do imposto de renda.
No caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, disse que avaliaria questão da incidência do imposto sobre os valores recebidos pelos participantes assistidos da entidade, diante de sua liquidação extrajudicial. Ela ressaltou que com a extinção da entidade, levou-se a rateio o patrimônio, sem questionar-se se tal patrimônio é formado tão-somente de recursos próprios dos associados.
Segundo o acórdão o mandado de segurança dos associados pleiteou a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas devolvidas em restituição. No caso, a entidade de previdência privada foi extinta no ano de 1999, após o advento da lei 9.250/95, quando não mais vigorava a lei 7.713/88. Conforme posição da relatora,deveria ser afastado neste caso não se deveria aplicar o art. 43 do CTN, sem fazer o cotejo com o art. 6º da lei 7.713/88. Desse modo, ela entendeu pelo não provimento do recurso especial.
Em seguida, em voto-vista, o ministro Francisco Peçanha Martins contrariou o entendimento da relatora.
Para ele "a restituição das contribuições realizadas pelos associados, a par dos subsídios do mantenedor, para formação do patrimônio da entidade de previdência privada extinta, não se confunde com a prestação de "benefícios" nem "resgate" pelo desligamento do filiado e muito menos constitui acréscimo patrimonial passível de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43/CTN."
Assim, Peçanha Martins deu provimento ao recurso dos associados, posição que foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira.
REsp 707196 STJ/MG
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