16/10/2008
CONHEÇA O INTEIRO TEOR DA MINUTA DO DECRETO..................

Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008.
CONHEÇA O INTEIRO TEOR DA MINUTA DO DECRETO QUE DEVERÁ SER EDITADO COM O OBJETIVO DE REGULAMENTAR AS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DOS CARGOS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte: Unaslaf | Data: 14/10/2008


Segundo a Secretária Lina Maria Vieira esse decreto teria como finalidade resolver o problema da execução do atendimento na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ocorre que tal solução não poderá se dar através de um simples decreto, uma vez que a Constituição Federal determina que as administrações tributárias devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas.

Lembramos que CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei.
Lamentamos profundamente que as entidades de classe nem sequer estejam sendo consultadas sobre as propostas que estão sendo estudadas pela SRFB.
A UNASLAF está atenta e recorrerá ao Poder Judiciário contra toda e qualquer iniciativa do governo que vise prejudicar os servidores ou burlar a Constituição Federal e demais normas legais vigentes em nosso país.
Segue abaixo a minuta do decreto, importante frisarmos que trata-se de uma minuta e que só terá validade e eficácia após a publicação no Diário Oficial da União.

Decreto Nº DE, DE DE 2008.
Regulamenta as atribuições dos ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá
outras providências.




DECRETA:

Art. 1º As atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil  AFRFB e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil  ATRFB, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam estabelecidas na forma deste Decreto.

Art. 2º São atribuições privativas dos ocupantes do cargo efetivo de AFRFB:

I  constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições
II  rever, de ofício, o lançamento
III  executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de valores, mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
IV- examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais sujeitos passivos, não se lhes aplicando restrições previstas nos art. 1.190 a 1.192 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código Civil, e observando o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal
V  efetuar representações fiscais para fins penais
VI  desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, mediante ato motivado
VII  supervisionar as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência
VIII  proceder aos despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro, à vistoria aduaneira, à classificação fiscal e à determinação na origem e do valor aduaneiro das mercadorias
IX  supervisionar a verificação física de mercadorias de interesse aduaneiro, bem como a entrada, passagem e saída de pessoas e o trânsito de veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional
X supervisionar os procedimentos de habilitação de usuários para utilização dos sistemas de comércio exterior
XI  elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário e de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais, bem como em processos de consulta, de aplicação de pena de perdimento de mercadorias, de restituição, de ressarcimento ou de compensação de tributos, de reconhecimento, suspensão ou cancelamento de imunidade, isenção, redução ou suspensão de tributos e de demais benefícios ou incentivos fiscais, inclusive os regimes aduaneiros especiais:
XII  proceder à interpretação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo ou solução de consulto
XIII realizar estudos com vistas à simplificação e aprimoramento da legislação tributária e
XIV - supervisionar as atividades de orientação ao sujeito passivo quanto à aplicação da legislação tributária, no atendimento em plantão fiscal.

Parágrafo único. Incube, ainda, aos ocupantes do cargo de AFRFB exercer, em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de ATRFB, resguardadas as atribuições privativas do ocupante do cargo efetivo de AFRFB
I  exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos AFRFB, sob a supervisão destes
II  atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 2º
III  atuar na instrução e saneamento de processos administrativos, cuja decisão caiba ao AFRFB
IV  exercer, sob a supervisão de AFRFB, os procedimentos de:
a) controle de entrada, passagem e saída de pessoas, trânsito de veículos, mercadorias e bens estrangeiros em território nacional
b) visita aduaneira a veículos procedentes do exterior
c) vistorias relativas ao alfandegamento de recintos, com a elaboração de relatórios e informações
d) seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira
e) conferência de livros e documentos do sujeito passivo, inclusive com elaboração de relatórios, relativos aos procedimentos de internação de mercadorias em áreas de livre comércio, nas atividades de vigilância, busca e repressão aduaneiras e
f) retenção de mercadorias, bens e veículos em atividades de controle aduaneiro, para posterior análise de AFRFB
V  participar das atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, ressalvado o disposto no inciso VII da art. 2º
VI  lavrar termo de revelia e de perempção
VII  participar da previsão, do acompanhamento e da análise da arrecadação
VIII  analisar pedido de retificação de documento de arrecadação
IX  acompanhar o repasse da rede arrecadadora e participar de procedimento de auditoria correspondente
X  exercer o controle operacional da cobrança e
XI  supervisionar as atividades de atendimento ao sujeito passivo, ressalvado o disposto no inciso XIV do art. 2º.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de AFRFB e ATRFB poderão ainda exercer outras atribuições inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificadas nos arts. 2º e 3º, em caráter geral e concorrente com os demais servidores em exercício no Órgão, em especial:
I  executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, gestão de pessoas e serviços gerais
II  executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias
III  executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil
IV  atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas informatizados
V  integrar comissão de processo administrativo disciplinar e
VI  executar atividade de atendimento ao sujeito passivo.

Art. 5º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil poderá detalhar as atribuições dos ocupantes dos cargos de que trata esse Decreto.

Art. 6º A jornada de trabalho a que estão submetidos os ocupantes dos cargos de que trata esse Decreto poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 2000.
Brasília, de de 2008 187º da Independência e 120º da República

Data da Publicação: 30/09/2008
Código de referência: 1166

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do art.6º da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002,

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