29/03/2006
STF - IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3
O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação  v. Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE 370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque os custos tributários das etapas anteriores foram integralmente compensados, considerou que referido argumento padece de dois vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)

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Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência  e, na hipótese, estar-se-ia examinando a etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero , seja porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à hierarquia normativa.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)
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Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da não-cumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção, alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor, entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN, art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)
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