30/03/2006
A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA NÃO CONFIGURA, EM TESE, RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE

A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA NÃO CONFIGURA, EM TESE, RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE

Tributario.net (Tributario.net - 29/3/2006)

Por Roseli Ribeiro

Em execução fiscal relacionada a débito de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a tese de que a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor não configura, por si só, nem em tese, situação que acarrete responsabilidade dos sócios.

No caso, em sede de embargos de declaração em recurso especial esse posicionamento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos de declaração foram opostos pela Fazenda Estadual, do Rio Grande do Sul, visando reformar a decisão da Turma, que deu provimento ao recurso especial dos contribuintes.

Segundo entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, a Fazenda ao apresentar os embargos de declaração inovou nas teses defendidas.

Nos embargos a Fazenda alegou, omissão no julgado do STJ afirmando que não houve pronunciamento aos seguintes itens: "a) a dissolução irregular da empresa pode ser constatada pela leitura do documento de fl. 11; b) nos embargos à execução fiscal, por não ter sido contestada a certidão do oficial de justiça nem apresentado contraprova, restou evidente a ocorrência da dissolução irregular; c) é incontroverso que os recorridos, sócios-gerentes da sociedade no momento da ocorrência dos fatos geradores, foram responsabilizados porque a empresa tinha fechado suas portas no momento do aforamento do executivo fiscal."

A ministra apontou que as teses apresentadas acima somente foram deduzidas em sede de embargos de declaração, "cuidando-se, portanto, de verdadeira inovação no feito, já que tais questões não foram apresentadas nas contra-razões ao recurso especial."

Eliana Calmon explicou que segundo jurisprudência do STJ "a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor não configura, por si só, nem em tese, situação que acarrete responsabilidade dos sócios."

"No mais, não se vislumbra nestes embargos nenhuma das hipóteses presentes no art. 535 do CPC, ficando patente a busca do efeito infringente por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.", afirmou a relatora.

EDcl no REsp 775816 STJ/RS
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