Terça-feira, 4 de Novembro de 2008.
RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
Fonte: STJ
RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos de embargos à execução fiscal proposta para a cobrança de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração (GIA), mas não pago, reiterou que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, não tem o contribuinte o benefício da denúncia espontânea (Súm. n. 360-STJ). No caso, o tributo foi declarado em atraso, e o crédito, constituído, contudo não houve o recolhimento do tributo (questiona-se a nulidade das CDAs), o que afasta a alegação de a simples declaração (GIA) caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN), incidindo a multa moratória. Precedentes citados: EDcl no Ag 568.515-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 402.706-SP, DJ 15/12/2003. REsp 886.462-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar a aplicação de multa imposta pela Fazenda, reiterou que o contribuinte não tem o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Pis/Cofins) por ele declarados (em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF) porque se constituiu o crédito, mas o valor foi recolhido extemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp 804.785-PR, DJ 16/10/2006. REsp 962.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.
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