EMPRESA ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA, DEVE RECOLHER CSSL, CONFIRMA STJ
Tributario.net (Tributario.net - 3/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
A empresa, embora isenta do imposto de renda, está obrigada a recolher a contribuição social sobre o lucro. Com essa tese, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração oferecidos por empresa localizada na área de atuação da SUDENE.
No caso, o embargante sustentou a reforma da decisão afirmando que "as empresas instaladas na área de atuação da SEDENE ou SUDAM são beneficiárias da isenção, condicional ou onerosa, do imposto de renda e seus adicionais."
Segundo a empresa, sendo a contribuição social sobre o lucro, o próprio imposto de renda com destinação específica, a isenção alcançaria a contribuição em questão.
Para a Primeira Turma, a lei 7.689/88, em seu artigo 4º estabelece que as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, são contribuintes da CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Conforme o acórdão, a eventual isenção do imposto de renda não influi na incidência expressa da CSSL sobre as empresas, pois são tributos com finalidades e orçamentos distintos.
Até porque, o artigo 1º, da Lei 7.689/88, dispõe que a Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas tem destinação orçamentária própria, qual seja o financiamento da seguridade social, em cumprimento ao artigo 195 da Constituição Federal.
No caso, "a ausência de lei que determine a dispensa do recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, impede a outorga dessa dispensa pelo Poder Judiciário, posto que, a contrario sensu, a Corte estaria exercendo atividade legiferante (precedente: REsp 637356 - BA, deste Relator, 1ª Turma, DJ 06 de dezembro de 2004)."
O relator, ministro Luiz Fux, explicou que conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo."
Ele destacou que o real objetivo dos embargos seria a pretensão de reformar a decisão, no que pertine a incidência da CSL às empresas localizadas na área de atuação da SUDENE.
Pretensão inviável, concluiu o acórdão.
EDcl no REsp 728000 STJ/PE
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