PENHORA DE IMÓVEL DE MASSA FALIDA, EM EXECUÇÃO FISCAL, É ANULADA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA
Tributario.net (Tributario.net - 31/3/2006)
Por Roseli Ribeiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência originário do Rio de Janeiro, suscitado pelo Banco do Brasil S/A, síndico da massa falida de Lundgren Irmãos - Tecidos, Indústria e Comércio S/A - Casas Pernambucanas.
Conforme, o acórdão, o síndico argumentou que a falência da empresa foi decretada em 20 de outubro de 1997 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Porém, há um processo de execução fiscal distribuído em 1995, no qual, "o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS deferiu, já ao curso do processo falimentar, a penhora de imóvel arrecadado pela Massa." Referido imóvel está descrito no auto de arrecadação.
Segundo o síndico, surgiu no caso o conflito de competência, "pois se realizam perante juízos distintos atos judiciais tendentes à execução e pagamento do interesse de credores da Massa Falida." Ele argumentou, ainda, que a penhora, nos casos de execução fiscal posterior à decretação da quebra do devedor, deve ser feita no rosto dos autos da falência.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela declaração da competência do Juízo Falimentar do Rio de Janeiro.
A relatora, ministra Denise Arruda, destacou que "segundo a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661/45."
Ela destaca que "o art. 24 do retrocitado decreto-lei dispõe que ficam suspensas as execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde que seja decretada a falência até o seu encerramento."
De acordo com o acórdão, "o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, seguindo a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, prevê que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas submete-se à classificação dos créditos."
Para a relatora, "o juízo da falência não é competente para processar as execuções fiscais ajuizadas antes ou depois da declaração de falência da parte executada, pois essas não são atraídas pelo juízo universal da falência e não ficam paralisadas após a decretação da quebra."
Ela ressaltou que a peculiaridade do caso, "é que o Juízo onde tramita a execução fiscal foi informado da declaração de falência da executada com um atraso de mais de um ano, razão pela qual deu regular prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado antes da data da quebra."
Com efeito, nos casos de bens penhorados ou arrestados antes da decretação da quebra, prossegue regularmente o processo de execução fiscal até a alienação dos bens constritos. Entretanto, o produto obtido com a alienação dos bens em questão deve reverter em favor da massa falida, pois a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública está sujeita à classificação dos créditos.
Por outro lado, quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como das execuções ajuizadas anteriormente a tal fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico.
O voto destaca que "a lavratura do termo de penhora deu-se em 16 de outubro de 1998, sendo posterior à data da decretação da quebra da executada, que ocorreu em 20 de outubro de 1997."
Para Denise Arruda, o juízo da execução fiscal não é competente para promover a constrição de bens já arrecadados pelo Síndico, após a declaração de falência da devedora, em razão da universalidade da massa falida.
Assim, o acórdão declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS, para processar e julgar a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Massa Falida.
"Entretanto, cumpre registrar que, em razão da inviabilidade de o supracitado Juízo promover a constrição de bem singular após a data da declaração da falência, decorrente da universalidade da massa falida, impõe-se a declaração de nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal após a decretação de quebra da devedora.", declarou a relatora.
CC 45805 STJ/RJ
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