20/11 - TJ/PR: Aprovados 16 enunciados sobre a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial
Em reunião realizada na cidade de Recife, entre os dias 6 e 8 do corrente mês, Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil aprovaram os primeiros 16 enunciados que tratam da competência dos Vice-Presidentes no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários ou especiais. Alguns dos enunciados estão diretamente vinculados ou ligados à questão do juízo de admissibilidade recursal, relacionados aos casos de repercussão geral (STF) ou dos recursos repetitivos (STJ).
Os desembargadores Antônio Lopes de Noronha e Ivan Campos Bortoleto, 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Paraná, respectivamente, tiveram participação ativa na Reunião de Recife. Coube ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio Noronha, proferir a palestra magna do encontro, falando sobre "Recursos Repetitivos".
Veja enunciados abaixo:
ENUNCIADO n° 01 As presidências ou vice-presidências dos
tribunais ou turmas recursais, para efeito de juízo de admissibilidade
de recurso especial ou extraordinário, têm jurisdição vinculada aos
tribunais superiores (STJ ou STF), não cabendo, contra as suas
decisões, qualquer recurso interno, exceto embargos de declaração.
JUSTIFICATIVA: As decisões da presidência ou da vice-presidência não se submetem a
reexame pelo próprio tribunal ou turma recursal, vez que são jurisdicionalmente vinculadas aos
tribunais superiores. Essa definição evita o manejo inadequado do agravo interno ou regimental
contra as decisões do presidente ou vice-presidente em juízo de admissibilidade de RE ou
REsp., que são passíveis somente do recurso de Agravo de Instrumento perante os Tribunais
Superiores. (Precedente: TJRS, Órgão Especial, AgRg. 70021517230, relator designado para
lavrar o acórdão: Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 08.10.2007, DJTJRS de
07.12.2007)
ENUNCIADO n° 02 A competência da presidência ou vicepresidência
dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de
admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em
juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores
a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior
competente.
JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário, de forma objetiva, definir o início e o término da
competência excepcional da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais
em juízo de admissibilidade recursal, a fim de dirimir dúvidas sobre a quem se dirigir na
ocorrência de incidentes recursais e interposição de medidas cautelares. (Precedentes: Súmulas
634 e 635 do STF)
ENUNCIADO n° 03 A presidência ou vice-presidência não faz juízo
de admissibilidade recursal em agravo de instrumento interposto
contra a sua decisão que inadmitiu o recurso especial ou
extraordinário, porquanto exaurida a sua competência.
JUSTIFICATIVA: O enunciado tem o objetivo de esclarecer que a presidência a vice-presidência
somente dá início ao processamento dos agravos de instrumentos interpostos contra as suas decisões, para
remessa ao STJ ou ao STF, o que não incluiu qualquer juízo de admissibilidade, devendo simplesmente
recebê-los e encaminhá-los de imediato à instância superior.
ENUNCIADO n° 04 A insuficiência de preparo fica caracterizada
quando o recorrente deixa de recolher quaisquer das parcelas que o
integram, compreendidos o porte de remessa e retorno e as custas
estaduais e federais.
JUSTIFICATIVA: A regra instituída no art. 511, § 2°, do CPC, que autoriza o complemento
do preparo insuficiente, sem fazer distinção do tipo de recurso, prima pelo princípio da
instrumentalidade processual. Nesse ponto, preleciona Athos Gusmão Carneiro que o
pressuposto da deserção é a falta de preparo, e não sua insuficiência; assim, o erro no cálculo
das custas, seja pelo serventuário, seja pela parte, não tranca a possibilidade de
complementação, passível de ser exigida, até mesmo, após o julgamento do recurso, com a
devolução dos autos à instância de origem. Ora, não se poderia considerar isoladamente cada
parcela que compõe o preparo para efeito de considerá-lo como não realizado, posto tratar-se de
ato complexo formado de partes indissociáveis. (Precedente: STJ, 1ª T., Ag. Reg. No Ag.
98.082, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 16.05.1996, v.u., DJU 24.06.1996)
ENUNCIADO n° 05 É extemporâneo o recurso especial ou
extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, salvo se ratificado ou reiterado posteriormente, no prazo
recursal, a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
JUSTIFICATIVA: O recurso especial ou extraordinário interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de
origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado dentro do curso do prazo
recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração. Os prazos processuais início e
término devem ser respeitados em função não só do interesse de uma das partes, mas de
ambas e do próprio juízo, que não podem ser surpreendidos por pretensões formalizadas antes
ou depois do seu interregno. É princípio de ordem e disciplina processuais. (Precedente: STJ
1ª T. AgRg no REsp 1060196 MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 02.09.08, DJU 15.09.08)
ENUNCIADO n° 06 A presidência ou vice-presidência não tem
competência, em juízo de admissibilidade recursal, para dar
cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no
efeito devolutivo, cabendo à parte interessada requerê-lo de forma
provisória no juízo ou tribunal de origem.
JUSTIFICATIVA: É assertiva decorrente do princípio do juízo natural, porquanto a regra
estabelecida no art. 475-P é aplicável também à execução provisória de sentença, que irá
prevenir pedidos de cumprimento de sentença dirigidos à presidência ou vice-presidência em
juízo de admissibilidade recursal. Se houver necessidade da expedição de carta de sentença para
esse fim, caberá à parte requerê-la junto à secretaria da respectiva vara ou tribunal, a depender
do lugar onde se encontrem os respectivos autos, na forma prevista no § 3° do art. 475-O do
Código de Processo Civil.
ENUNCIADO n° 07 Não cabe recurso extraordinário contra decisão
que defere ou não provimentos liminares ou antecipatórios, porquanto
fundados em juízo de valoração provisória, não conclusiva, de
constitucionalidade (Súmula 735 do STF).
JUSTIFICATIVA: Nos termos da Súmula de nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere ou mantém liminar, por entender o Pretório Excelso, em última
análise, que a aferição dos requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, além de se
situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento desse recurso pela letra a do inciso III do
art. 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo
constitucional, por negar-lhe vigência, ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao
deixar de aplicá-lo. Além do mais, para dissentir de acórdão que entende estarem ou não
preenchidos os pressupostos para concessão da liminar, é necessário reexame de matéria fática,
o que é inadmissível na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF.
Note-se ainda que a jurisprudência iterativa do C. Supremo Tribunal Federal se utiliza da
mesma fundamentação para não admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão que dá
ou nega provimento a agravo de instrumento, mantendo ou não decisão que concede
antecipação de tutela. (Precedente: STF 1ª T., RE 315052-SP, rel. Min. MOREIRA ALVES.
DJU 28.06.2002)
ENUNCIADO n° 08 Não cabe recurso especial ou extraordinário
diretamente contra decisão monocrática, salvo, quanto a este último,
na hipótese do art. 34 da Lei n° 6.830, de 22.09.1980.
JUSTIFICATIVA: A redação do § 3º do art. 542 do CPC é lacunosa em não esclarecer que o
cabimento de recurso especial, ou extraordinário, contra decisão interlocutória só se faz possível
quando se esgotam as vias recursais ordinárias, ou seja, quando o órgão colegiado competente
se pronuncia em definitivo em recurso de agravo de instrumento. A legislação processual
deveria ter sido clara a esse respeito, uma vez que, pela interpretação literal do texto, qualquer
decisão interlocutória, em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução,
independentemente de ter sido ou não impugnada por meio de agravo de instrumento, poderia
ser diretamente enfrentada pelos recursos excepcionais.
ENUNCIADO n° 09 A concessão de medida cautelar, ainda pendente
o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, é
uma excepcionalidade que só se justifica para lhes dar efeito
suspensivo, diante da provável e iminente remessa aos tribunais
superiores, atendidos os demais requisitos para a concessão de
qualquer providência acautelatória.
JUSTIFICATIVA: A concessão de medida cautelar, em sede de juízo de admissibilidade
recursal, é uma excepcionalidade que só se justifica provisoriamente enquanto não é admitido o
recurso extraordinário ou especial, especialmente quando é divergente de acórdão proferido por
órgão colegiado do segundo grau de jurisdição. Admitir o uso indiscriminado de medidas
cautelares em juízo de admissibilidade é desprestigiar os órgãos jurisdicionais do primeiro e do
segundo graus; é violar o princípio do juiz natural. Portanto, só se deve conceder medida
cautelar diante da probabilidade de se admitir o recurso extraordinário ou especial, porquanto a
sua inadmissibilidade importa em extinção do provimento cautelar em face da perda do objeto
(causa principal).
ENUNCIADO n° 10 A vigência de medida cautelar que concede
efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, em face da
dependência que vincula os procedimentos cautelar e principal, fica
condicionada à posterior admissibilidade recursal.
JUSTIFICATIVA: A medida cautelar interposta, ainda que, na sua origem, tenha sido
concedida em juízo de admissibilidade recursal, deve seguir o destino do processo principal, isto
é, do recurso especial ou extraordinário, a fim de que, na Instância Superior, conjuntamente com
aquele, tenha a sua decisão liminar confirmada ou reformada. É que a competência do juízo de
admissibilidade de RE ou RESP, no âmbito da presidência ou vice-presidência, se esgota com a
admissibilidade, devolvendo aos Tribunais Superiores o conhecimento das ações, recursos ou
incidentes correlatos, ainda que, como os recursos principais, tenham iniciado naquela.
ENUNCIADO n° 11 A regra da retenção obrigatória do recurso
especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do
Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de
sentença, no processo de execução e nem em relação às decisões
interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade,
tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa.
JUSTIFICATIVA: O objetivo deste Enunciado é tornar clara a redação do § 3° do art. 542 do
CPC, no que diz respeito às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de
sentença ou em processo de execução, e também definir a natureza das demais decisões em que
é cabível o regime de desretenção, tomando-se por base diversos arestos dos tribunais
superiores, a exemplo daquelas que defere liminar ou tutela antecipada em RESP, define
competência, julga deserta a apelação e outras. (Precedentes: STJ , 3ª T., Med. Caut. 10.894
AgRg, Min. Menezes Direito, j. 21.03.2006, DJ 26.06.06; STJ, 3ª T., REsp 227.787, Min.
Menezes Direito, j. 19.04.2001, DJ 18.06.01; STJ, 1ª T. Med. Caut. 9.989, Min. Luiz Fux, j.
5.10.06, DJ 30.10.2006)
ENUNCIADO n° 12 A insurgência do recorrente contra a retenção
dos recursos especial ou extraordinário, na hipótese prevista no § 3° do
art. 542 do Código de Processo Civil, ainda não submetidos a juízo de
admissibilidade, deve ser dirigida, inicialmente, à presidência ou vicepresidência
dos tribunais, porquanto ainda não exaurida a sua
competência, podendo ser feita por simples pedido de reconsideração
ou, depois da baixa dos autos ao juízo de origem, por medida cautelar.
JUSTIFICATIVA: É questão de ordem processual que a parte inconformada com a retenção
do recurso especial, ou extraordinário, o faça primeiramente perante o juízo responsável pela
admissibilidade dos recursos excepcionais, desde que ainda não exaurida a sua competência
nesse particular, definindo-se, por outro lado, o instrumento pelo qual a parte deve pleitear essa
pretensão (simples petição, antes da baixa dos autos ao juízo de origem, ou por medida
cautelar). Os Tribunais Superiores têm entendido que a parte pode se insurgir contra decisão de
retenção por simples petição, medida cautelar e, no âmbito dos STJ e STF, por agravo de
instrumento. (Precedentes: AgRg no Ag 282734-GO, rel. Min. Waldemar Zveiter. Rel. para
acórdão: Min. Ari Pargendler, 3ª T., j. 18.12.2000, DJ 27.08.2001, p. 331. AgRg. no Ag.
436704-SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T. j. 26.06.2003, DJ 18.08.2003, p. 193. MC 2411-RJ,
rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T. j. 04.05.2000, DJ 12.06.2000, p. 102)
ENUNCIADO n° 13 Não atende ao requisito de admissibilidade do
Recurso Extraordinário a referência, no respectivo instrumento
recursal, da repercussão geral, sem que o Recorrente indique, formal e
fundamentadamente, a relevância do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, não obstante a apreciação do mérito dessa preliminar seja da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (arts. 327 do
RISTF e 543-A, §§ 1° e 2°, do CPC).
JUSTIFICATIVA: O art. 543-A, §§ 1º e 2º, do CPC, exige do recorrente, no instrumento do
Recurso Extraordinário, a obrigatoriedade da preliminar de repercussão geral, em cujo
instrumento deva ser demonstrada de forma fundamentada para conhecimento do Supremo
Tribunal Federal. Essa preliminar, para assim ser admitida e conhecida, obviamente, deverá ter
conteúdo e não apenas forma , que constitui justamente na demonstração das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Dessa forma, para ser
considerada como preliminar, não basta a simples menção ao termo preliminar e/ou
repercussão geral, e nem às questões relevantes, anteriormente citadas, de forma genérica,
repetitiva, sem um mínimo de fundamentação. Tem que se demonstrar que a questão federal em
discussão que constitui o mérito do recurso extraordinário tem repercussão sob o ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico. Preliminar sem o mínimo de fundamentação ou
demonstração dessas questões de repercussão geral é preliminar inexistente; muito embora não
caiba, em juízo de admissibilidade recursal, decidir ou não pela existência de repercussão geral
(competência exclusiva do STF), mas examinar, sob o ponto de vista estritamente formal, se ela
está ou não fundamentada, para ser considerada como tal. (Precedentes: EDcl no AI n° 692400-
MG, STF Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie, em 16.04.2008, DJ 30.05.2008)
ENUNCIADO n° 14 Em se tratando de ação penal pública, não é
possível exigir a obrigação de o acusado efetivar o preparo prévio do
recurso especial, à luz do principio constitucional da não culpabilidade.
JUSTIFICATIVA: O amplo direito de defesa isenta o recorrente do pagamento de custas e
despesas com o porte de remessa e de retorno, tratando-se de ação penal pública, para efeito de
subida de recurso especial. (Precedentes: Resp 192.966/MG Ministro Felix Fischer Quinta
Turma julgado em 14.04.1999, DJ 07.06.1999; HC 41793/PE Ministra Laurita Vaz Quinta
Turma julgado em 07.06.2005, DJ 01.08.2005).
ENUNCIADO n° 15 A desretenção do recurso extraordinário ou do
recurso especial, como exceção à regra prevista no § 3° do art. 542 do
Código de Processo Civil, é providência complementar necessária
sempre que, em face de medida cautelar, tenha sido dado efeito
suspensivo ao recurso interposto contra decisão interlocutória.
JUSTIFICATIVA: A concessão de medida liminar em ação cautelar preparatória ou incidental
ao recurso extraordinário ou especial interposto contra decisão interlocutória, cuja regra é a
retenção obrigatória nos autos até o seu julgamento definitivo, importa no reconhecimento de
motivo periculum in mora que justificaria o seu destrancamento ou a sua desretenção
imediata com a realização do juízo de admissibilidade recursal.
ENUNCIADO n° 16 É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA: Embora a Súmula 83 do STJ, ao estabelecer que Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida, seja direcionada aos recursos especiais arrimados na alínea c do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, é perfeitamente possível aplicá-la àqueles
fundamentados na alínea a do mesmo dispositivo. (Precedentes: EDcl no Ag 591.484-GO,
Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), 4ª T. j. 21/08/2008, DJ 22/09/2008; REsp 1029981/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJ 26/03/2008; AgRg no Ag
958.448-MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 21/02/2008, DJ 10/03/2008)
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