06/04/2006
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É OBRIGADO A RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É OBRIGADO A RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Tributario.net (Tributario.net - 5/4/2006)

Por Roseli Ribeiro

Foi negado provimento ao recurso especial de sociedade uniprofissional de advogados que pretendia obter isenção ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).

A decisão foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

O escritório pretendia obter o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento da contribuição social sobre o lucro das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

O TRF confirmou o entendimento de que embora, "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais não estejam sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda, são sujeitos passivos da Contribuição Social sobre o Lucro, nos termos da Lei 7.689/88."

O recorrente sustentou no Superior Tribunal de Justiça que, a "EC 20/98 não definiu o conceito de lucro, não sendo dado ao legislador ordinário a competência para modificar conceitos de direito privado. Alegou ainda que "a ocorrência do fato gerador da referida contribuição, uma vez que as sociedades civis uniprofissionais não auferem lucro e a tributação de suas receitas, conforme o regime do Decreto-lei 2.397/87, se dá exclusivamente na pessoa física de seus sócios."

Defendeu também que, quando do ajuizamento do mandado de segurança, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº 2.397/87, que "retirou do campo de incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada."

O relator, Teori Albino Zavascki ponderou que "no mérito, a questão posta nos autos já foi enfrentada por esta Corte, a qual decidiu que a isenção do imposto de renda concedida às sociedades uniprofissionais não abrange na obrigação de recolhimento da CSLL."

Para defender sua tese, o relator destacou o precedente REsp 449901/BA, relatado por Luiz Fux. No mencionado precedente, uma sociedade civil de prestação de serviços de auditoria e consultoria embora isenta do imposto de renda, foi obrigada a recolher a contribuição social sobre o lucro, com base no artigo 4º da Lei 7.689/88.

Para o STJ a eventual isenção do imposto de renda não influi na incidência expressa da CSSL sobre as sociedades civis pois são tributos com finalidades e orçamentos distintos.

REsp 742484 STJ/MG
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