07/04/2006
TRF4 ordena que Banco Central devolva créditos da administradora de consórcios Multiplan

TRF4 ordena que Banco Central devolva créditos da administradora de consórcios Multiplan
sexta-feira, 07 de abril de 2006

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou na última semana, por maioria, o Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar duas pessoas que tinham créditos na Multiplan Administradora de Consórcios, de Curitiba, liquidada extrajudicialmente em 2001. De acordo com a decisão, a instituição bancária é responsável pela fiscalização das empresas de consórcio. Assim, os autores da ação deverão receber as quantias depositadas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1%.

Os dois consorciados ingressaram com uma ação de reparação por perdas e danos decorrentes da liquidação extrajudicial do consórcio de veículos. Após a Justiça Federal de Curitiba ter julgado improcedente o pedido, os autores recorreram ao TRF. Ao analisar o recurso, o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no tribunal, afirmou que, desde que a fiscalização dos consórcios foi submetida ao controle do Bacen, impôs-se a este o dever de exercer, em nome da sociedade, rigoroso controle das instituições que, de fato, captam parcela da poupança popular.

O magistrado ressaltou, em seu voto, que as irregularidades no consórcio, classificadas como falhas graves, ocorriam desde 1996 até a data da fiscalização, em julho de 2000. Pelo longo período, salientou, resta claro que não existiu adequado, e mesmo mínimo, serviço de fiscalização, impondo aos consorciados a permanência em grupos cuja administração consorcial dilapidava seu patrimônio.

Para o juiz, uma eficiente fiscalização teria evitado ou diminuído os prejuízos. Na falta desta, destacou Rocha, os autores da ação ingressaram em planos consorciais fadados à bancarrota, e ainda permaneceram por mais de três anos aportando recursos, até que se realizou a então inafastável liquidação da instituição. Assim, concluiu, os fatos verificados demonstram a responsabilidade do Bacen no caso.

AC 2002.70.00.008061-4/PR
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