04/12/2008
STF - Plenário inicia julgamento sobre incidência da CSLL sobre exportações

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2008
Plenário inicia julgamento sobre incidência da CSLL sobre exportações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (3) o julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE) 474132 e 564413 que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à imunidade sobre receitas decorrentes de exportação de Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo trata somente CSLL.

O ministro Gilmar Mendes relatou o Recurso Extraordinário 474132 interposto pela Inlogs Logística Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.

Conforme o RE, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo para evitar o recolhimento de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação, inclusive para receitas das variações cambiais ativas e não apenas para as vendas de produtos. A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.

Após ver sua pretensão negada nas instâncias ordinárias, a autora interpôs o presente recurso no STF por suposta violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF, alegando a imunidade das receitas decorrentes de exportação, que compõem a base de cálculo da CSLL e da CPMF e não só do PIS e COFINS, como foi pedido na inicial.

O Recurso Extraordinário 564413, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi interposto pela Incasa S/A. Conforme ele, a única distinção dos recursos extraordinários é que, neste caso, apenas se discute a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e se busca definir na Corte o alcance do texto do constitucional quanto à imunidade introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/01.

A questão constitucional suscitada em ambos os recursos teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em dois outros Recursos Extraordinários (REs 564413 e 566259).

Julgamento

O ministro Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao RE 474132 para fixar interpretação, segundo a qual, na expressão receitas decorrentes de exportação, contida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, estão inseridas as receitas provenientes das variações cambiais ativas e o lucro de operações de exportação. Desde a edição da EC 33/01, tais valores não mais podem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, afirmou.

O ministro entendeu que as receitas provenientes das variações cambiais ativas também devem ser abrangidas pela norma desonerativa. De acordo com ele, o texto constitucional não estabelece como suporte fático da regra desonerativa as receitas decorrentes da operação mercantil de compra e venda, mas as receitas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das operações cambiais.

O relator considerou, ainda, que a CPMF não se enquadra na hipótese, uma vez que ela não se vincula diretamente a operação de exportação. Ele verificou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança de CPMF. Se fosse o caso de haver imunidade, ela [a cobrança] seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, ressaltou.

Após esse primeiro momento, há incidência de CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se as regras pertinentes inclusive à incidência da CPMF, explicou.

Por fim, disse que, no caso, em razão das Súmulas 269 e 271, do STF, somente poderão ser pedidos pela recorrente os créditos vencidos após a impetração do mandado de segurança.

Quanto a este recurso, o ministro Marco Aurélio adiantou o seu votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do TRF-4, ao considerar que a CPMF é uma contribuição de intervenção do domínio econômico e não uma contribuição social. Entendo que a imunidade somente alcança as contribuições sociais stritu sensu, disse. O ministro revelou que a Corte ainda não se pronunciou de modo definitivo quanto à possibilidade de imunidade da CSLL.

Na análise do RE 564413, que discute apenas a exoneração tributária da CSLL, o relator, ministro Marco Aurélio, também encaminhou o voto no sentido de desprover o recurso. Para o ministro, não procedem os argumentos da União, que deram ênfase ao ângulo da seguridade social para imunidade do parágrafo do parágrafo 7º, do artigo 195 da Constituição Federal. Este preceito é abrangente e parte, no caso, da qualificação do contribuinte, disse o ministro, ao exemplificar citando entidades de assistência e entidades beneficente. Neste recurso, o ministro Gilmar Mendes deu provimento.

Os ministros darão continuidade ao julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), com início às 14h.

EC/LF


Processos relacionados
RE 564413
RE 474132

« VOLTAR