04/12/2008
AUTO ARBITRAMENTO DO LUCRO

Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2008.
AUTO ARBITRAMENTO DO LUCRO
Fonte: Portal Tributário


O lucro arbitrado é aplicável quando o contribuinte, obrigado a manter escrituração pelo lucro real, não o faz, sujeitando-se ás regras de tributação previstas nos artigos 530 e 531 do RIR/99.



Importa ressaltar que o contribuinte pode optar pelo arbitramento, nos trimestres que não manteve escrituração regular (artigo 531, I, do RIR/99).



Esta possibilidade poderá ser interessante para fins de planejamento fiscal, no (s) trimestre (s) em que o contribuinte tiver um lucro operacional que justifique a opção.



Exemplo:



Um contribuinte, sujeito à apuração do lucro real, apurou no trimestre janeiro-março/2008 um lucro real de R$ 1.000.000,00 sobre uma receita total da atividade de R$ 8.000.000,00.



Considera-se que não houve ganho de capital (venda de bens do imobilizado, etc.) no período ou deduções de incentivos fiscais. Sua atividade é comercial. A tributação será:



Tributação pelo Lucro Real:
Valor R$

IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000)
244.000,00

CSLL 90.000,00

Total da Tributação
334.000,00




Se, no trimestre respectivo, o contribuinte optasse pelo arbitramento, conforme artigo 531, I, do RIR/99, tributaria o IRPJ pelas regras contidas no art. 41 da Instrução Normativa SRF 93/1997, equivalente, para atividade comercial, a 9,6% sobre a receita auferida, ou seja:



R$ 8.000.000,00 (receita total da atividade comercial) x 9,6% = Base de cálculo do IRPJ R$ 768.000,00

R$ 8.000.000,00 x 12% (conforme art. 56 da IN 93/1997) = Base de cálculo da CSLL R$ 960.000,00



Tributação pelo Lucro Arbitrado:
Valor R$

IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000)
186.000,00

CSLL
86.400,00

Total da Tributação
272.400,00




Diferença de tributação entre o Lucro Real e Arbitrado: R$ 334.000,00  R$ 272.400,00 = R$ 61.600,00.



Há de se considerar, também, que no lucro arbitrado o PIS terá alíquota de 0,65% (sem crédito correspondente), conforme art. 8, II, da Lei 10.637/2002, ao invés de 1,65%. Idem para a COFINS (alíquota de 3%, ao invés de 7,6%), conforme art. 10, II, da Lei 10.833/2003.


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