PREFEITURA GARANTE NO STJ COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Tributario.net (Tributario.net - 6/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar agravo regimental das Lojas Americanas S/A confirmou a decisão proferida em recurso especial em favor da prefeitura de Barueri.
A Turma julgadora explicou que a Primeira Seção de Direito Público cancelou a Súmula 157, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização, funcionamento e localização.
Conforme o acórdão a exigibilidade judicial da taxa prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício de poder de polícia pelo aparato da Municipalidade, de acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, o recurso especial foi interposto pela prefeitura contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão o TJ-SP afastou a cobrança da taxa, do exercício de 1999, por entender que o órgão público não exercia concretamente o poder de polícia.
O relator ministro Luiz Fux explicou que a edição da Súmula 157 cristalizou a posição pela ilegalidade da cobrança de taxa pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial e industrial.
Contudo, o relator destacou que essa posição foi afastada.
Ele ponderou que "o entendimento jurisprudencial hodierno do STJ tem se manifestado no sentido da legalidade de sua cobrança, em razão do poder de polícia exercido pelo Município."
O acórdão ressaltou ainda a posição da Primeira Seção de Direito Público do STJ que cancelou a Súmula 157, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa.
AgRg no REsp 721114/SP
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