VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Tribunal diverge sobre uso de nova lei em ação fiscal
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha definido que a penhora em dinheiro só pode ser decretada com o uso do sistema on-line do Banco Central - o chamado Bacen-Jud, criado pela reforma do processo civil promovida pela Lei nº 11.382, de 2006 -, a jurisprudência da corte ainda oscila em relação ao uso da nova legislação em ações de execução fiscal. Pelo menos duas decisões da primeira seção do STJ, que reúne a primeira e a segunda turmas do tribunal, pacificaram o entendimento pelo qual a penhora on-line de contas bancárias só pode ser decretada em execuções fiscais se todos os outros meios estiverem esgotados - ou seja, se não for possível a penhora de outros bens que não o dinheiro, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). Ainda assim, a segunda turma do STJ continua a proferir decisões conflitantes sobre o tema.
A reforma do Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.382 teve a intenção de acelerar as ações de cobrança ao dar prioridade ao bloqueio de dinheiro para garantir as dívidas em discussão judicial. A Fazenda Nacional, no entanto, tem conseguido com que juízes utilizem, nas ações de execução fiscal, as novas regras da lei processual. Tanto a primeira quanto a segunda instâncias da Justiça federal têm aceito o argumento de que não há previsão específica na Lei de Execução Fiscal e de que as novas regras devem ser usadas quando forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
No STJ, a primeira seção julgou o tema pela primeira vez em abril deste ano com o intuito de unificar o entendimento da primeira e da segunda turmas - posição confirmada em outubro em um novo julgado. Porém, em um julgamento também ocorrido em outubro, quando já havia a primeira decisão da seção, os ministros da segunda turma entenderam que é possível a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, em ações de execução do fisco. A turma entendeu que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382, em 7 de dezembro de 2006, há prioridade no uso da penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras e que o instrumento poderia ser aplicado "independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis". No mesmo mês, os mesmos ministros entenderam que é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Os dois entendimentos foram unânimes.
Como já há decisão da primeira seção sobre o tema, o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, recomenda que as empresas baseiem-se nesse entendimento para garantir que a penhora on-line nas ações de execução só seja decretada em último caso. "Acredito que a decisão da segunda turma seja um caso isolado", afirma.
Apesar da decisão contrária da segunda turma, o entendimento que tem predominado na primeira seção - e que deve servir de precedente para os demais casos, segundo advogados - é o de que a penhora de contas bancárias em ações de execução fiscal apenas é possível em situações excepcionais, após esgotados todos os meios de localização de bens do devedor por parte da Fazenda, como dispõe o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento consta na ementa do caso julgado pela primeira seção em outubro e publicado no dia 3 de novembro no Diário Oficial. Mesmo com as decisões da seção, o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, ressalta que o posicionamento pode ser alterado por conta das mudanças na composição do STJ. "Apesar de sempre existir esse risco, as decisões são, sem dúvida, um forte precedente", diz.
Adriana Aguiar, de São Paulo
|