CONTRIBUINTE AFASTA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELO TRF EM RAZÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS
Tributario.net (Tributario.net - 10/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
Superior Tribunal de Justiça (STJ) modifica acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que condenou empresa alagoana ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Fazenda Nacional, diante da rejeição dos embargos à execução fiscal.
Segundo o acórdão, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, que deixou de condenar a parte sucumbente, então, a executada-embargante ao pagamento de honorários advocatícios para a Fazenda.
O TRF-5 sustentou que "os honorários advocatícios a que se refere o art. 1º do Dec-lei nº 1.025/69, mencionado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, são específicos da execução fiscal, não compreendendo os honorários a que fica sujeito o devedor sucumbente nos embargos à execução, porquanto essa é ação autônoma, formando nova relação processual, sendo, portanto, um direito da parte vitoriosa na lide a percepção dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 20)."
O Tribunal afirmou que "se a exeqüente restasse vencida nos embargos haveria de ser condenada no pagamento em honorários, devendo a recíproca ser verdadeira, em homenagem ao princípio da isonomia."
A empresa, Rádio Clube de Alagoas Ltda, recorreu ao STJ sustentando que na execução fiscal já são exigidos honorários advocatícios no limite máximo de 20%. Para a recorrente não subsiste condenação em verba honorária nos autos dos embargos à execução.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, afastou a cobrança de honorários, com base em precedentes da Corte.
Conforme o acórdão "é incabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por estar dita verba incluída no encargo de 20% estatuído pelo Decreto-lei 1.025/69."
A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi unânime.
REsp 720539 STJ/AL
|