12/04/2006
COMISSÃO DA OAB-SP CONSEGUE DERRUBAR PAGAMENTO DE MULTA TRIBUTÁRIA

COMISSÃO DA OAB-SP CONSEGUE DERRUBAR PAGAMENTO DE MULTA TRIBUTÁRIA

Tributario.net (Tributario.net - 12/4/2006)

Por Roseli Ribeiro

Segundo a assessoria de imprensa da OAB-SP, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques da 26ª Vara, a Justiça Federal de São Paulo acatou como procedente mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem contra a multa por distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou mesmo remuneração aos sócios de sociedades de advogados, que tenham "débitos não garantidos" para com o Fisco Federal.

A multa é determinada pelo Artigo 17 da lei 11.051/04 e artigo 32 da lei 4.357/64, que - segundo a sentença - está em desacordo com a Constituição Federal.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "a decisão é mais uma vitória da advocacia contra a voracidade tributária dos governos brasileiros e é um grande precedente para outras entidades de classe e as empresas brasileiras."

Conforme Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação com os advogados Douglas Yamashita e José Carlos Baptista Puoli, a referida multa, criada no início da ditadura militar, da ordem de 50% sobre o valor da remuneração, lucros e dividendos pagos, além de multa de igual valor sobre valores pagados aos sócios, é incompatível com a Constituição Federal de 1988, que fundamenta o Estado Democrático de Direito no país.

"De maneira perversa, o governo federal fez editar uma aparente mudança benéfica na legislação ditatorial - limitando a base da multa para 50% do valor do débito não garantido - com base em lei promulgada no dia 30/12/2004, quando também foi editada a arbitrária Medida Provisória 232, execrada por toda a nação brasileira e derrubada no Congresso Nacional". diz Rodrigues do Amaral.
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