12/04/2006
CARRO IMPORTADO ADQUIRIDO NO PAÍS MEDIANTE NOTA FISCAL GERA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E AFASTA PENA DE PER

CARRO IMPORTADO ADQUIRIDO NO PAÍS MEDIANTE NOTA FISCAL GERA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E AFASTA PENA DE PERDIMENTO

Tributario.net (Tributario.net - 11/4/2006)

Por Roseli Ribeiro

A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente. Cabe ao Fisco provar o contrário. Não se pode dissociar a pena de perdimento do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé.

Com esse entendimento a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional.

Conforme o acórdão, o agravo regimental interposto pela Fazenda pretendia reformar a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

No caso, o STJ confirmou acórdão do TRF (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) e afastou a aplicação da pena de perdimento de veículo importado.

A Fazenda sustentou a reforma da decisão porque a "mercadoria importada foi adquirida pelo agravado em estabelecimento comercial irregularmente constituído, motivo por que não se presume a boa-fé do adquirente, para fins de não-aplicação da pena de perdimento."

A relatora, ministra Denise Arruda, ponderou que a alegação do fisco não poderia prosperar, e a pena de perdimento deveria ser afastada.

Segundo Denise Arruda, o carro foi adquirido mediante nota fiscal, além do que, o TRF concluiu que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a prática de má-fé ou conluio na aquisição do bem, o que tornaria descabida a aplicação da pena requerida pelo fisco.

De acordo com acórdão, o comprador não ingressou com a mercadoria estrangeira no país, mas adquiriu-a com nota fiscal no mercado interno, devendo presumir-se sua boa-fé.

Para o Tribunal, o fato de que a empresa importadora, que emitiu a nota fiscal e vendeu o carro, não estar cadastrada como contribuinte, não pode ensejar a aplicação da pena de perdimento ao terceiro adquirente. Até porque, não foi devidamente comprovada a sua má-fé ou a existência de conluio.

A relatora ressaltou que não se podia admitir a pretensão da Fazenda Nacional de punir o adquirente do bem, que presumivelmente agiu de boa-fé, em lugar de impor a punição ao real infrator, que deu ensejo à irregular operação de importação.

AgRg no REsp 553742 STJ/SE
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