CARRO IMPORTADO ADQUIRIDO NO PAÍS MEDIANTE NOTA FISCAL GERA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E AFASTA PENA DE PERDIMENTO
Tributario.net (Tributario.net - 11/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente. Cabe ao Fisco provar o contrário. Não se pode dissociar a pena de perdimento do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé.
Com esse entendimento a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional.
Conforme o acórdão, o agravo regimental interposto pela Fazenda pretendia reformar a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
No caso, o STJ confirmou acórdão do TRF (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) e afastou a aplicação da pena de perdimento de veículo importado.
A Fazenda sustentou a reforma da decisão porque a "mercadoria importada foi adquirida pelo agravado em estabelecimento comercial irregularmente constituído, motivo por que não se presume a boa-fé do adquirente, para fins de não-aplicação da pena de perdimento."
A relatora, ministra Denise Arruda, ponderou que a alegação do fisco não poderia prosperar, e a pena de perdimento deveria ser afastada.
Segundo Denise Arruda, o carro foi adquirido mediante nota fiscal, além do que, o TRF concluiu que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a prática de má-fé ou conluio na aquisição do bem, o que tornaria descabida a aplicação da pena requerida pelo fisco.
De acordo com acórdão, o comprador não ingressou com a mercadoria estrangeira no país, mas adquiriu-a com nota fiscal no mercado interno, devendo presumir-se sua boa-fé.
Para o Tribunal, o fato de que a empresa importadora, que emitiu a nota fiscal e vendeu o carro, não estar cadastrada como contribuinte, não pode ensejar a aplicação da pena de perdimento ao terceiro adquirente. Até porque, não foi devidamente comprovada a sua má-fé ou a existência de conluio.
A relatora ressaltou que não se podia admitir a pretensão da Fazenda Nacional de punir o adquirente do bem, que presumivelmente agiu de boa-fé, em lugar de impor a punição ao real infrator, que deu ensejo à irregular operação de importação.
AgRg no REsp 553742 STJ/SE
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