Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009.
TRF livra juízes gaúchos de imposto sobre abono
Fonte: Valor Econômico | Data: 14/1/2009
Laura Ignacio, de São Paulo
Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pacificou o entendimento do tribunal sobre a não-incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o "abono de permanência", valor mensal recebido por servidores públicos concursados que já poderiam ter se aposentado, mas continuam na ativa - situação muito comum entre juízes. Em julho de 2008, a primeira turma do TRF já havia decidido no mesmo sentido.
A decisão da segunda turma beneficiou um juiz trabalhista gaúcho. A quantia do abono corresponde à contribuição previdenciária. Como os juízes podem se aposentar com 60 anos ou 35 de trabalho e a aposentadoria só é compulsória quando o magistrado completa 70 anos, o montante é significativo. No geral, a alíquota do imposto varia de 15% a 27,5%. Além disso, a decisão condenou ainda a União a restituir o IR pago indevidamente, corrigido pela taxa Selic.
A Receita Federal considera o abono como renda, base de cálculo do IR. Mas o escritório Rafael Pandolfo Advogados, contratado pela Associação dos Magistrados do Trabalho (Amatra) do Rio Grande do Sul, convenceu a turma do TRF de que o abono é uma verba indenizatória e, assim, não sofre incidência do imposto. Segundo o advogado da banca, Camilo de Oliveira Leibnitz, já foram ajuizadas mais de 30 ações individuais sobre o tema. Nelas, o advogado argumenta que renda é o que se agrega de novo sobre o patrimônio, defende que o abono é mera indenização e lembra que há decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando que não incide IR sobre indenização.
|