Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009.
Empresas aguardam julgamentos no STF
Fonte: Gazeta Mercantil
São Paulo, 14 de Janeiro de 2009 - Outros temas levantados pelos advogados tratam de matérias que estão paradas no Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas é a que se refere a restituição da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) paga, indevidamente, entre janeiro e março de 2004. A advogada Juliana Maksoud, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, ressalta a importância de empresários buscarem na Justiça os valores pagos porque o prazo prescricional se encerra em março. "A CPMF era cobrada com alíquota de 0,38% e a previsão era de que seria reduzida para 0,08%, o que não aconteceu, sendo desrespeitada a regra que estabelece 90 dias para a majoração prevista na Constituição Federal".
Outro tema relevante se refere à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para Juliana, a decisão deve ser a favor do contribuinte, "mas o direito deve ser reconhecido apenas àqueles que já tiverem ação tramitando na Justiça".
A exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas de exportação também deve ter uma atenção especial dos contribuintes, sustenta Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto. Ronaldo Pavanelli Galvão, do Gaiofato Advogados Associados, alerta que caso a tese da não incidência da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação seja julgada em favor dos contribuintes, "certamente haveria redução da carga tributária das empresas exportadoras, pois a CSLL possui uma alíquota de 9% incidente sobre a base de cálculo do IRPJ ".
Para ele, as chances de êxito neste caso são elevadas, podendo proporcionar um aumento de caixa significativo para as empresas exportadoras, "muito importante neste momento de crise como esta que estamos vivenciando atualmente". Vale lembrar que, neste caso, o argumento utilizado é o de que o artigo 149 da Constituição, afasta a incidência de todas as contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Andrezza Queiroga)
|