19/04/2006
SE NÃO HOUVE LICITANTES NO LEILÃO, JUIZ PODE DETERMINAR PENHORA DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE

SE NÃO HOUVE LICITANTES NO LEILÃO, JUIZ PODE DETERMINAR PENHORA DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE

Tributario.net (Tributario.net - 18/4/2006)

Por Roseli Ribeiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e negou provimento ao recurso especial de indústria metalúrgica, que pretendia afastar penhora de numerário em conta corrente, em execução fiscal.

De acordo com o acórdão, o juízo singular deferiu pedido de expedição de ofício ao BACEN e ao Banco do Brasil e de bloqueio de eventuais ativos até o limite do débito executado.

A decisão foi confirmada pelo tribunal paulista pois já havia sido realizado o leilão, sem que tivesse interessados na aquisição do bem penhorado. Assim, para o TJ esse aspecto justificaria a substituição da penhora, por dinheiro que tem preferência legal.

A executada sustentou em seu recurso especial que "é princípio fundamental da execução de que ela seja realizada do modo menos gravoso para o devedor". Defendeu também a existência de perigo e dano se efetivado o bloqueio sobre os ativos, pois, estes fazem parte de seu capital de giro, usados no funcionamento econômico da empresa. Alegou que a Fazenda não esgotou todos os meios para localizar bens da executada, antes de requerer a quebra do sigilo bancário. Por último, sustentou que possui inúmeros bens aptos a garantir o juízo, o que afastaria a penhora de seu movimento bancário.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao manter a decisão do TJ-SP explicou que, "esta Corte tem se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação."

Para sustentar seu entendimento citou decisão proferida pelo ministro César Asfor Rocha, no Resp. 537.667/SP, de seguinte sentido, "indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC".

REsp 809086 / SP
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