-feira, 23 de Janeiro de 2009.
É legítimo redirecionamento da execução contra herdeiro do executado
Fonte: TRF 1R | Data: 20/1/2009
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, à unanimidade, considerou legítimo o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do imóvel gerador do tributo que originou a dívida. A Fazenda Nacional promoveu execução fiscal para cobrança de ITR e após infrutíferas tentativas de citação foi certificado, pelo oficial de justiça, o falecimento do executado. Após, a exequente requereu a citação do herdeiro do executado, tendo sido devidamente deferida e cumprida. A parte executada ingressou com exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Dessa decisão originou-se o agravo de instrumento, no qual foi requerida a nulidade da citação do co-responsável (herdeiro) e consequente redirecionamento, sob o fundamento de falta de amparo legal. Em seu voto, o relator reconheceu que a execução deve ser proposta contra os legítimos devedores. Mas, se somente após a tentativa de citação do executado a exequente foi informada do seu falecimento, sem abertura de inventário, mas com sucessores e bens a inventariar ( imóvel gerador do ITR ), é correto o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do executado. Fundamentou sua decisão nos termos do Código Tributário Nacional, que dispõe: os sucessores a qualquer título são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão hereditário. Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.033894-0/DF
|