Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009.
COOPERATIVAS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO IRPJ E CSLL
Fonte: Portal de Auditoria
A cooperativa que praticar atos não cooperativos deve aplicar possibilidades de planejamento tributário sobre referidas operações. Citamos algumas opções mais comuns:
1) CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS DIRETAS ASSOCIADAS A ATOS NÃO COOPERATIVOS:
Muitas despesas, apesar de estarem diretamente associadas a operações não cooperativadas, podem estar sendo contabilizadas como despesas indiretas.
Como as despesas indiretas são rateadas entre operações cooperativadas (não tributáveis) e não cooperativadas (tributáveis), a contabilização incorreta influencia o resultado de cada atividade, tendendo a aumentar o lucro de operações não cooperativadas (tributáveis).
Desta forma, para minimizar o resultado tributável, sem escapar da licitude, é necessário que a classificação das despesas e custos diretos associados às operações não cooperativadas sejam alocados a tais operações.
Como exemplos de despesas diretas que, com freqüência, são contabilizadas como despesas gerais indiretas, estão:
· Despesas financeiras, tais como juros sobre desconto de duplicatas oriundas de vendas não cooperativadas, juros pagos a fornecedores (não cooperativados), tarifas bancárias associadas a operações de crédito vinculadas aos negócios não cooperativados, etc.
· Fretes CIF sobre o transporte de mercadorias e produtos com operações de terceiros.
· Comissões de vendas sobre operações de terceiros.
· Material de consumo e embalagem aplicados nos lotes de produtos de terceiros.
· Despesas de manutenção, depreciação e conservação de bens da cooperativa alocados a terceiros, etc.
2) COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE:
As receitas financeiras advindas de aplicações em títulos de renda fixa ou variável geram a retenção de IRF. Tais retenções, devidamente contabilizadas, podem ser deduzidas do IRPJ a pagar (artigo 773 do RIR/99).
3) PLANO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR E APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS
Quando tributada pelo Lucro Real, a cooperativa que auferir resultados tributáveis tem o permissivo legal de utilizar-se dos incentivos e benefícios fiscais de dedução/redução do imposto, dentro das regras dos referidos incentivos, como o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT até 4% do IRPJ devido sem o adicional), aplicações em incentivos fiscais (FINAM, FINOR, FUNRES), etc.
4) EXCLUSÕES AO LUCRO REAL E NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Há determinados valores que podem ser excluídos, na apuração do Lucro Real (parte A do LALUR) e na base de cálculo da Contribuição Social. Citamos as mais comuns:
- Lucros e Dividendos oriundos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
- Ajustes por aumento de valor dos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (equivalência patrimonial credora)
- Perdas no mercado de renda variável do exercício anterior, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos e quando houver ganhos da mesma natureza suficientes no exercício para absorvê-las.
- Reversão de Provisões Indedutíveis (parte B do LALUR) de exercícios anteriores, etc.
5) LUCRO PRESUMIDO
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real (como é o caso das cooperativas de crédito), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.
Portanto, a receita bruta a ser considerada (exceto para as cooperativas de consumo) para apurar a base de cálculo do lucro presumido nas cooperativas é, exclusivamente, a decorrente de atos não cooperativos.
É necessário que a cooperativa mantenha controle das receitas cooperativadas e não cooperativadas, de forma a comprovar, de forma inequívoca, as operações oriundas de cada atividade. A falta deste controle, ou sua inconsistência, acarretará tributação sobre a totalidade da receita.
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, na sistemática do lucro presumido, são os abaixo discriminados:
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8%
Revenda de combustíveis - 1,6%
Serviços de transporte (exceto o de carga) - 16,0%
Serviços de transporte de cargas - 8,0%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) - 32,0%
Serviços hospitalares - 8,0%
Intermediação de negócios - 32,0%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) - 32,0%
Notas:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6º e 7º).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).
O percentual acima também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º, inserido pela o art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).
|