EMPRESA FERROVIÁRIA NÃO RECOLHE IPTU, DIZ STJ
Tributario.net (Tributario.net - 19/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e decide que concessionária de malha ferroviária não é obrigada a recolher IPTU (imposto predial e territorial urbano).
O recurso especial foi interposto por All - América Latina Logística do Brasil S/A, contra decisão do tribunal gaúcho que entendeu ser a recorrente devedora do IPTU lançado pelo município de Restinga Seca.
Para o tribunal originário, "o contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação."
De acordo com o entendimento do TJ-RS, se aplica o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) quanto ao possuidor, a qualquer título, podendo a concessionária do serviço de ferrovia ser sujeito passivo do tributo, na ausência de lei que vede a cobrança, como na espécie.
A empresa recorreu alegando que o imposto não seria devido pois o imóvel em questão pertence à União, possuindo a recorrente apenas, a concessão para explorar a malha ferroviária.
De acordo com o STJ, o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com efetivo dono.
O relator, Castro Meira, enfatizou que conforme o artigo 1º, alínea "g", do decreto-lei 9.760/46 as estradas de ferro constituem propriedade da União.
Assim, a Segunda Turma do STJ afastou a cobrança, pois o "concessionário de malha ferroviária é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa."
REsp 811538 STJ/RS
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