INSS NÃO CONSEGUE ANULAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DE EMPRESA
Tributario.net (Tributario.net - 24/4/2006)
Por Roseli Ribeiro
A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu pretensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que visava modificar decisão do TRF-4ª Região (Tribunal Regional Federal).
No caso, o Tribunal gaúcho manteve a decisão que acolheu embargos à execução opostos contra execução fiscal promovida pela autarquia.
Segundo o acórdão do STJ, a justiça federal acolheu os embargos e anulou o débito fiscal constituído a partir de aferição indireta, pois a executada demonstrou que a fiscalização da autarquia não podia desconsiderar a escrita contábil da empresa.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o INSS requereu o reconhecimento de que o prazo prescricional de dívida previdenciária seria de 30 anos. Defendeu que a apuração da dívida fiscal pelo arbitramento era a única forma de calcular o débito existente, pois os documentos apresentados pela empresa não eram satisfatórios.
O contribuinte sustentou que o prazo previsto no art. 45 da Lei 8.212/91 não poderia retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua publicação e vigência. Sustentou que a prova pericial demonstrou a regularidade de sua escrituração fiscal.
Conforme o voto do relator, o recurso não poderia ser conhecido com relação ao prazo prescricional pois a decisão do Tribunal originário solucionou a controvérsia com base em interpretação constitucional.
O relator ponderou que o tribunal anterior foi correto no entendimento, o qual o ministro destacou , "tendo sido procedida a autuação da empresa autora em setembro de 1996, resta configurada a decadência da autarquia constituir créditos relativos às competências anteriores a agosto de 1991".
Quanto ao aspecto da fiscalização efetuada pelo fisco, o relator explicou que as afirmações da autarquia no recurso especial contrariavam ao que ficou registrado na decisão do TRF, "a escrituração contábil era regular, e eventual omissão de lançamentos e fatos relacionados à atividade empresarial não podiam por si só levar a sua desclassificação, pois existiam os elementos necessários para a aferição das contribuições devidas, ou seja, a documentação para a completa fiscalização".
O ministro afirmou que "a obtenção de conclusão diversa daquela expressa no acórdão do TRF, conforme pretende o recorrente, depende do revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ."
REsp 607345 STJ/RS
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